segunda-feira, 19 de março de 2018

Sacrifício de animais em rituais religiosos e o princípio da senciência: mais que uma questão ética ou jurídica uma implicação de liberdade, valores religiosos e culturais.



Série Ensaios: Bioética Ambiental


Por Elisângela de Oliveira Cardozo, 

Pedagoga, Especialista em pedagogia e letramento,

Educação especial inclusiva, Gestão financeira e Recursos Humanos.













No ano de 2016, as ruas da cidade de Daca em Bangladesh, foram inundadas por rios de sangue e embora este fato tenha ocorrido em setembro de 2016, as imagens ainda circulam pela internet e continuam a causar repulsa entre os ativistas que brigam pela extinção definitiva dos rituais de sacrifício com animais.
O fenômeno impressionante é resultado da combinação entre o sangue de vacas, cabras e outros animais sacrificados em um festival, durante a celebração do Eid-al-Adah, conhecido como “Dia do Sacrifício” na religião muçulmana. Um número enorme de sacrifícios de animais marca o festival islâmico de Eid al-Adha, e dessa vez transformou as ruas da capital de Bangladesh em rios de sangue.
Autoridades em Daca tinham designado áreas na cidade onde os moradores podiam abater os animais, mas chuvas pesadas causaram um caos.
De acordo com a tradição, a carne dos animais sacrificados é compartilhada entre pessoas pobres que não possuem condições de sacrificar animais como um gesto de generosidade para promover a harmonia social.
A palavra sacrifício (do LatimSacrificium; literalmente: "ofício sagrado"), também conhecido como imolaçãooblaçãooblataoferenda ou oferta, é a prática de oferecer aos deuses, na qualidade de alimento, a vida (designada como "vítima") de animaiscolheitas e plantações, como ato de propiciação ou culto.
Outras designações tratam a palavra sacrifício - substantivo masculino como oferenda no sentido de um ritual a uma divindade que se caracteriza pela imolação real ou simbólica de uma vítima ou pela entrega da coisa ofertada.
A prática de rituais de sacrifício de animais em cultos religiosos não é nada atual, ou seja, historicamente esta prática vem sendo utilizada desde os tempos de Jesus Cristo, como podemos encontrar várias narrativas no antigo testamento, porém de acordo com os estudiosos e religiosos católicos esta prática foi abolida pela igreja católica com o sacrifício supremo do próprio Cristo, sendo assim a prática de sacrifício não é mais permitida na igreja católica desde o novo testamento.
Porém algumas religiões como Hinduísmo, Islamismo entre outras religiões muçulmanas continuam a utilizar o ritual de sacrifício de animais em seus cultos, mesmo tendo encontrado bastante resistência na atual sociedade.
 No Brasil algumas religiões afro-brasileiras como Candomblé da Bahia, Xamgô do Recife, Batuque do Rio Grande do Sul entre outras, ainda utilizam estes rituais de sacrifício, porém esta não é uma prática de todas as religiões afrodescendentes, a Umbanda mesmo tendo raízes nas religiões indígenas, africanas e cristã não utiliza o sacrifício de animais em seus cultos.
No candomblé os animais são considerados como oferendas aos orixás. Estas oferendas são uma forma ritualística pela qual os praticantes dessa religião oferecem amalás (comidas de santo) aos orixás, que podem ser cruas ou não e "partes" de animais sacrificados. Estas partes são chamadas "forças" ou "axé" dos animais. São elas as patas, as asas, a cabeça, a cauda, o coração, o pulmão e a moela.
Segundo Baba Egbé da Casa de Oxumarê: “No candomblé, não se pode comer em uma festividade de Orixá um bicho que não tenha sido morto da maneira tradicional. No matadouro [industrial, por exemplo] não há respeito na morte de animais. É impossível manter as práticas do candomblé sem a sacralização dos animais.”
Acredita-se que o sangue é a fonte vital da vida e através dela o orixá retira suas energias para poder trabalhar. Mas esta é a única maneira do orixá conseguir energia? Não. Existem diversos tipos de oferendas onde o mesmo irá retirar a energia para trabalhar em benefício do seu filho, no entanto, acredita-se que a energia extraída através do sangue é tão grande que o orixá poderá atender ao pedido rapidamente. 
Porém o Brasil vem ganhando notoriedade no que tange as discussões sobre estas práticas.
Umas das discussões mais comuns e também podemos dizer a mais antiga é tratada na Constituição Federal Brasileira de 1988 vigente, que em seu artigo 5º, parágrafo 6° traz a seguinte consideração:
 VI -  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Analisando este tema sob esta ótica, as tradições religiosas são asseguradas e suas práticas devem ser consideradas legais, independente de quaisquer outras discussões, porém esta mesma constituição em um capítulo que trata de meio ambiente no art. 225, parágrafo 7°:
 § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis às práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Neste caso se a lei define que o animal deve ter seu bem estar assegurado, a mesma lei traz um grande viés e muitas situações de conflitos que já vem sendo discutidos nos tribunais.
Vários estudiosos e defensores dos animais defendem que antes do direito a liberdade de culto, deve estar o respeito aos direitos morais básicos do outro, neste caso o outro como um ser vivo, que já foi comprovado através de vários estudos é um ser senciente, ou seja, senciência é a capacidade dos seres de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Em outras palavras: é a capacidade de ter percepções conscientes do que lhe acontece e do que o rodeia.  Embora segundo Gomes (2010) no ordenamento jurídico brasileiro, tradicionalmente, os animais são entendidos como coisas, o que quer dizer que “estão disciplinados como propriedade dos humanos e que estes podem usar, gozar e dispor, inclusive doá-los e vendê-los”.
Porém no Brasil no início do século XX ocorreu uma grande explosão de sociedades protetoras de animais e estes ativistas foram responsáveis por uma mudança significativa nas legislações ao que tange os direitos dos animais.
Alguns Estados brasileiros contemplaram em suas Constituições, o direito dos animais a não serem tratados com crueldade e alguns, no caso Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo foram além e editaram leis “bem-estaristas” específicas de proteção aos animais.
Em 2003, a deputada estadual Regina Becker (PDT) propôs votação no Legislativo para um projeto de LEI que proibia o sacrifício de animais pelas religiões afro-brasileiras com a justificativa do sofrimento causado aos animais e “uma questão de saúde pública”, devido à decomposição dos mesmos em locais públicos, como ruas e praças.
Ainda em 2003 o Rio Grande do Sul editou um código de proteção aos animais, lei 11915/2003, no mesmo ano o Paraná seguindo os passos dos vizinhos, instituíram o código de defesa dos animais lei 14037/2003. E assim outros estados foram criando novas normas para a proteção da vida dos animais, embora de forma tímida e com pouca adesão.
Apesar da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul ter derrubado o relatório favorável a proibição do sacrifício de animais em rituais religiosos, a discussão ainda continua, já que o processo espera o julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, podemos dizer que esta briga ainda está longe de terminar, pois desde novembro de 2016 está sob análise no Supremo Tribunal Federal, uma ação que pode tornar mais difícil que seguidores de religiões de matriz africana, como candomblé e umbanda, realizem sacrifícios de animais em seus cultos e embora esta seja uma ação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, o resultado provavelmente poderia abrir vários precedentes para os outros estados que estão na mesma situação.


Muitos praticantes destas religiões acreditam que estas oposições são puramente perseguição contra as religiões afro- brasileiras e nada tem a ver com a proteção dos animais , já que segundo eles, o abate é feito de forma rápida e sem dor, seguindo os padrões instituídos de não sofrimento  aos animais e reiteram ainda que a carne do animal abatido é consumida pela comunidade e muitas vezes distribuída aos mais necessitados. Estas igrejas argumentam que as carnes abatidas nos cultos são as mesmas disponíveis no mercado, que em um mundo capitalista onde o lucro é o único interesse, este sim deveria ser fiscalizada.


Nesta discussão infinda onde acredito que seja difícil defender um único ponto de vista, pois a religião de cada indivíduo faz parte unicamente de suas crenças e não podem ser julgadas ou subjugadas por qualquer outro cidadão que não tenha a mesma fé, relembro dois pontos de vistas completamente distintos de dois nomes profundamente  importantes  para a Bioética:  
 1° Kant, para quem os animais não eram considerados seres autoconscientes, e por esta razão, existiriam apenas como instrumento destinado a um fim, que era satisfazer o homem, os animais eram tratados como coisas. Deste modo, os humanos possuiriam apenas deveres indiretos para com eles, pois o seu verdadeiro fim é a humanidade (SILVA, p. 04),
Peter Singer, que defende que os interesses individuais dos animais não-humanos merecem reconhecimento e proteção e alega ainda que as formas mais comuns que humanos usam animais não são justificáveis, porque os benefícios para os humanos são ignoráveis comparado à quantidade de dor animal necessária para construção desses benefícios. E também porque os mesmos benefícios poderiam ser obtidos de formas que não envolvessem o mesmo grau de sofrimento. No entanto sua argumentação se aproxima do bem-estarismo clássico, chegando a defender a carne orgânica e a experimentação animal.


Além disso, não podemos nos esquecer de que ainda estamos travando grandes batalhas com a indústria farmacêutica, que continua sacrificando animais de forma cruel e criminosa em nome da ciência e da saúde.


Neste caso, se comparado o número de animais mortos em rituais religiosos no Brasil com o número de animais mortos para fins de pesquisa clínica e para o consumo humano nas grandes redes frigoríficas, o número seria praticamente insignificante. Lembramos que no início do texto a notícia da matança excessiva que chocou a sociedade não é no Brasil e sim em Bangladesh, os muçulmanos que vivem no Brasil não utilizam esta prática. Neste caso a opção escolhida para substituir o ritual de sacrifício é distribuir carne como doação para seus familiares, vizinhos, amigos e pobres. Nessa ocasião, visitam-se familiares e amigos aos quais se falta com a atenção durante o ano.
Enfim, esta é mais uma daquelas discussões bioéticas que será praticamente impossível se chegar a um consenso comum, já que estamos falando de pessoas diferentes, com crenças, pensamentos, necessidades diferentes e mais uma porção de outros argumentos que não podem ser desconsiderados de acordo com cada contexto e cada sociedade, mas se não houvesse um conflito não seria uma questão bioética.
Desta forma, acredito que o melhor caminho ainda é o diálogo entre todos os atores envolvidos na situação, já que temos um problema bioético da liberdade religiosa, da liberdade de culto a própria religião, a questão do Estado Laico que não pode se manifestar no sentido de induzir ou abolir uma ou outra prática religiosa e ainda a questão que considero mais polêmica, a proteção dos animais que como já foi comprovado por vários pesquisadores em vários artigos científicos, são seres que sentem e neste caso não deveriam estar a serviço da raça humana.
Diante de tudo o que foi pesquisado, acredito que a melhor resposta por enquanto seja esta animação, bem humorada, mas a mais certa possível diante desta realidade, o respeito as crenças, o respeito as diferenças e procurar ser o mais gentil possível para com todos os seres humanos, só assim poderemos ser capazes de ser gentis com os demais animais.




O presente ensaio foi elaborado para disciplina de Bioética Ambiental do Programa PGB tendo como base as obras:


AMORIM, Malú Flávia Pôrto. Sacrifícios rituais em religiões afro-brasileiras: a proteção jurídica aos animais não humanos frente a valores religiosos e culturaisRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19n. 40824 set. 2014. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2018.
AMORIM, Malú Flávia Pôrto. Sacrifícios rituais em religiões afro-brasileiras: a proteção jurídica aos animais não humanos frente a valores religiosos e culturaisBoletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1126. Disponível em: Acesso em: 17  mar. 2018.
ARAGÃO, Gilbraz. Sacrifícios e Religiões – Os sacrifícios de animais devem ser proibidos em rituais? Observatório Transdisciplinar das Religiões no Recife – Universidade Católica de Pernambuco. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2018.
BARBOSA, Renan. STF terá que decidir se sacrifício de animais para cultos religiosos é crueldade. Gazeta do Povo. Disponível em: . Acesso: 17 de mar. 2018.


FÁBIO, André Cabette. Como está a discussão sobre a legalidade do sacrifício religioso de animais. Jornal NEXO. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2018.
Got Questions. Por que Deus exigia sacrifícios de animais no Velho Testamento? Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2018.
LUCHETE, Felipe. Liberdade de Culto - Lei não pode proibir sacrifício religioso de animais, declara TJ-SP. Consultor Jurídico. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/lei-nao-proibir-sacrificio-religioso-animais-decide-tj-sp>. Acesso em: 17 mar. 2018.
O Globo. Por que a capital de Bangladesh está inundada por “rios de sangue”? – Enchente vermelha tomou as ruas da cidade durante celebração do “Dia do Sacrifício”. Disponível em: . Acesso em: 17 de mar. 2018.
RAMALHO, Renan. Após vetar vaquejada, Supremo vai julgar sacrifício religioso de animais. G1 – Globo. Disponível em: . Acesso em: 17 de mar. 2018.
RIBEIRO, Djamila. A hipocrisia contra as religiões de matriz africana foi sacrificada - A assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul rejeita projeto que proíbe sacrifício de animais em rituais religiosos. Carta Capital. Disponível em: < https://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-hipocrisia-contra-as-religioes-africanas-foi-sacrificada-793.html>. Acesso em: 17 de mar. 2018.


ULA – União Libertária Animal. Grupo Abolicionista de Educação em Direitos Animais do Rio de Janeiro. Animais usados para rituais religiosos. Disponível em: . Acesso em: 17 mar. 2018.

terça-feira, 13 de março de 2018

Experimentação Animal e o Princípio da Não Maleficência


Série Ensaios: Bioética Ambiental


Por Mauro Seigi Hashimoto
Graduado em Direito e Mestrando do PPGB

No ano de 2013, foi veiculado fortemente na mídia através de notícias e reportagens, a questão da experimentação animal, os abusos e maus tratos que diversos tipos de animais sofrem em nome do avanço científico, como foi o caso do laboratório do Instituto Royal. Muitos cientistas asseguram que a substituição de animais nas pesquisas científicas ainda não é possível, contudo, diversos outros cientistas trabalham em alternativas viáveis para não mais utilizar animais na experimentação. Cinco anos após estes fatos, podemos ter na pesquisa científica procedimentos que visem o bem-estar animal, utilizando o princípio da não maleficência?


A utilização de animais em pesquisa é tão antiga quanto nossa história científica. Por volta de 550 a.C. na Grécia Antiga, já dissecava animais para o estudo anatômico comparando os órgãos humanos com os de outros animais. Com o passar do tempo o uso de animais em estudos científicos cresceu absurdamente, no séc. XVII, Descartes concluiu que animais eram simples máquinas, meros autômatos, e que a dor estava relacionada a existência da alma, algo único em seres humanos. Assim todos os outros animais desprovidos de alma não sentiam dor e nem tinham emoções, seus gritos e grunhidos quando vivisseccionados eram como se fossem o ranger de uma máquina (ROCHA, 2004).
No séc. XX a vivissecção se tornou uma prática comum na área médica, assim percebemos que o uso de animais em pesquisas é tão antigo que se enraizou na própria cultura da pesquisa, ou seja, tentar extirpar esta prática é mexer com algo que até então tinha se tornado comum e moralmente aceitável em nossa sociedade. Contudo as discussões éticas sobre a utilização de animais em pesquisa ganharam força, o uso de animais nos experimentos já não é um consenso entre os pesquisadores, assim a comunidade científica tem buscado formas de reduzir ou substituir o uso de animais.
   
    No Brasil, a experimentação animal é regulamentada pela lei nº 11.794/98, conhecida como Lei Arouca, que regulamentou o uso de animais (vertebrados) em experimentos científicos, criando o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA, e orientou a constituição de Comissões de Ética no uso de Animais – CEUAs. Restringindo o uso de cobaias apenas para pesquisas que tenham como finalidade melhorar e prolongar a vida do ser humano, permitindo também o uso de animais em experimentos que testem a segurança e eficácia de fármacos desenvolvidos para o tratamento de doenças, em ambos os casos as pesquisas devem prezar pelo bem-estar do animal utilizado.
Internacionalmente, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – UNESCO – ONU de 1978, no art. 8º declara que “a experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência, médica, científica, comercial ou qualquer outra. E as técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas”. Vale ressaltar que esta declaração é referendada por diversos países e o Brasil é um dos seus signatários.
         Assim a Bioética torna-se essencial nesta discussão, percebe-se que os direitos dos animais têm ganhado força, a mobilização de ativistas e de organizações que buscam a proteção dos animais em relação a experimentação animal se intensificam quando são divulgados casos de maus tratos e negligencia das normas e preceitos éticos por partes de empresas e laboratórios de pesquisa. Visando o posicionamento do bem-estar animal, questionamos se é possível na experimentação, não causar um mal ao animal utilizado na pesquisa, isto é, será possível a aplicação do princípio da não maleficência?
A não maleficência, é um princípio da bioética principialista de Beauchamp e Childres, as origens desse princípio está relacionado com a tradição hipocrática: “primeiramente, não causar danos” (primum non nocere), ou seja, não devemos infligir mal ou dano, tendo um caráter de proteção (Neto, 2014).
        
Então como não causar mal ou danos aos animais que são utilizados em experimentos? Acreditamos que esta possibilidade perpassa também pela aferição da dor e sofrimento do animal, visto que geralmente os animais em pesquisa passam por procedimentos estressantes e no final da pesquisa muitas vezes acabam sendo sacrificados. Novas alternativas podem ser encontradas na experimentação animal, e os pesquisadores devem agir com responsabilidade. Contudo a curto prazo parece ser muito difícil não utilizar mais os animais, já que a princípio todo avanço no conhecimento de áreas como a fisiologia e farmacologia dependeram de estudos com animais, de certa forma a Lei Arouca mesmo que imperfeita, alia-se a proteção dos animais.
A legislação brasileira tem avançando mesmo que lentamente no sentido de proteger os animais em pesquisa, priorizando o planejamento do experimento utilizando o menor número possível de animais a fim de evitar o estresse, a dor e o sofrimento desnecessário do animal.
 Eu como bacharel em Direito e futuro Bioeticista acredito que devemos fomentar o diálogo, e a bioética tem muito a contribuir com a questão, o fim da experimentação animal parece ainda distante, por isso não devemos nos encobrir com a justificativa da necessidade e ficarmos inertes frente a problemática.

O presente ensaio foi elaborado para a disciplina de Bioética Ambiental do PPGB da PUCPR, tendo como base as obras:

BEAUCHAMP, T. L.; CHILDRESS, J. F. Principles of biomedical ethics. 6 ed. New York, Oxford: Oxford University Press, 2009.
BONELLA, A. E. Animais em laboratório e a lei Arouca. Scientlae Studia, São Paulo, v. 7, n. 3, p. 507-514, 2009.
BRASIL. Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm>. Acesso em: 11 mar 2018.
CARVALHO, A. L. L.; WAIZBORT, R. Sobre cães, vivissecção e darwinismo: uma história da Biologia e de seus dilemas éticos. Acta Scientiae, Canoas, v.16, n.2, p.200-236, maio/ago. 2014.
Declaração universal dos direitos dos animais. UNESCO, ONU,1978. Disponível em <http://www.urca.br/ceua/arquivos/Os%20direitos%20dos%20animais%20UNESCO.pdf>. Acesso em: 11 mar 2018
GUIMARÃES, M. V.; FREIRE, J. E. C.; MENEZES, L. B. Utilização de animais em pesquisas: breve revisão da legislação no Brasil. Rev. Bioét. n.24, v.2, p.217-224, 2016.
NETO, R. D. Primum Non Nocere: uma discussão sobre o princípio da não-maleficiência no principialismo. 2014. 216f. Dissertação (Programa de Pós-Graduação em Filosofia) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2014.
PETRY, F. B. Princípios ou virtudes na bioética? Controvérsia. v.1, n.1, p. 49-65, jan/jun. 2005.
ROCHA, E. M. Animais, homens e sensações segundo Descartes. Kriterion, Belo Horizonte, nº 110, p. 350-364, dez./2004.

segunda-feira, 5 de março de 2018

Zooterapia E O Princípio Da Responsabilidade: Breves Considerações Bioéticas


Série Ensaios: Bioética Ambiental

Por Vanessa Carvalho

Advogada e Mestranda em Bioética

 



Na cidade de Umuarama, no noroeste do Estado do Paraná, a Associação Beneficente São Francisco de Assis (Hospital Cemil), na busca de promover o bem-estar dos seus pacientes, há aproximadamente 2 (dois) anos desenvolvem o projeto intitulado Cão Aumigo. Esse tipo de projeto é chamado de Cinoterapia, que visa promover o contato entre os pacientes e os cães, ou seja, nesse tipo de terapia é utilizado apenas os cães.

 

A colaboradora Adriana Silva Santos que trabalha na instituição e quem acompanha o desenvolvimento do projeto no setor de Humanização corroborou alguns dos benefícios vivenciados pelos envolvidos, quais sejam:
“Principalmente as crianças ficam encantadas com os animais. As crianças não conversavam e após a visita se sentiram à vontade para conversar com os profissionais de saúde do hospital. ”
“ Quando determinado senhor idoso viu o cão Armani (cão que fotos seguem anexo), ele ficou entusiasmado ao ponto de chama-lo pelo nome de seu próprio animalzinho de estimação, Zeus. ”
Enfatiza a mesma colaboradora, que os próprios funcionários do setor ficaram animados com a novidade, visto que, habitualmente as visitas ocorrem aos domingos, ou seja, após a rotina de 12 horas de plantão dos profissionais que ali trabalham, contribuindo para que o ambiente hospitalar seja o mais agradável possível.
                  Hodiernamente, observa-se que os animais e os seres humanos estão cada vez mais próximos, e, essas relações vêm se estendendo e contribuindo com a saúde e bem-estar de ambos.  Dentre as inúmeras relações estabelecidas entre as espécies destaca-se o uso de animais para finalidades terapêuticas, denominada de zooterapia.
          A zooterapia, aos poucos vem sendo inserida nas unidades de saúde para que contribua na recuperação das pessoas acometidas de alguma doença. Existe um estudo publicado na página online Rede Câncer, de julho de 2016, intitulada Terapia com cães reforça tratamento e ajuda na recuperação de pacientes de todas as idades que demonstram a eficácia e benefícios que um animal pode trazer aos pacientes internados por intermédio da zooterapia, que consiste no uso do animal como assistente na reabilitação da pessoa acometida por alguma doença, ou seja, ajuda psicologicamente e fisicamente.
Conforme expõe este estudo, os cães domésticos estão sendo utilizados de maneira satisfatória na reabilitação de pacientes de todas as idades, reforçando ainda, que o animal é o melhor medicamento para os pacientes que necessitam de internação.
No entanto, para que o contato entre o cão terapeuta e paciente ocorra, são impostos alguns procedimentos rotineiros pelo hospital para que o tutor do animal realize, ou seja, o animal que é o objeto dessa relação, acaba por permanecer totalmente vulnerável aos desejos dos humanos envolvidos.
Destarte, observa-se um posicionamento totalmente utilitarista por parte do hospital, em vez que utiliza do animal para a finalidade de proporcionar aos seus pacientes certo conforto, vendo o animal como objeto que permite atingir o fim desse desejo.
Enquanto isso, observa-se que o tutor do animal exerce um papel caridoso, de fazer uma boa ação, de ser solidário e o paciente encontra-se envolvido apenas pelo sentimento de afetividade, preocupando-se apenas em se satisfazer emocionalmente naquele momento.
Diante desse conflito, a bioética promoverá um diálogo entre agentes envolvidos, quais sejam, tutor do animal, instituição e paciente, onde ambos deverão ser ouvidos, expondo suas as necessidades, ou seja, se falam e percebem juntos a necessidade de avaliar o mal menor imposto ao animal.
No entanto, usar animais para tratar ou melhorar a condição que uma pessoa humana vive, se faz necessário observar algumas responsabilidades éticas e jurídicas das partes envolvidas, e principalmente, resguardar aquele que é objeto e ser vulnerável deste estudo, o próprio animal.
Neste sentido, Lucas Augusto da Silva Zolet (2016, p. 234-235) lecionou:
A partir dessa linha de pensamento, a obra de Jonas propõe um novo paradigma ético baseado na lacuna entre a força da previsão e o poder de agir, porque reconhecer as limitações humanas faz parte do processo de autocontrole necessário para a proteção da natureza. Assim, a questão destacada pelo autor versa sobre uma nova dimensão da ética, nunca antes considerada, capaz de pretender cuidado também com as gerações futuras (nova concepção de direitos e deveres). Aliás, o papel do Direito é destacado pelo autor uma vez que questões que até então não eram objeto de legislação ingressam na pauta jurídica, sobretudo para que possa existir um mundo para as próximas gerações. Essa perspectiva ética aponta para uma proposição de prática transgeracional. 

O estudo de Zolet descreve como Hans Jonas compreendia o princípio da responsabilidade, com o avanço das tecnologias e da capacidade humana em intervir na natureza, buscando traçar um novo modelo ético onde o ser humano repense suas ações sobre ela, mas, utilizando de valores ético morais que evitem danos ou que não sejam tão maléficos ao meio ambiente.

Neste sentido, as autoras Marta Luciane Fischer e Renata Bicudo Molinari (2016, p. 243,) lecionam:

A mudança de como a sociedade percebe o animal vem subsidiando a legislação, a qual passa também por uma reestruturação. Embora haja uma divisão filosófica entre visões abolicionistas e utilitaristas, é óbvia a mobilização de diferentes parcelas da sociedade levando a mudança de concepção do animal objeto do direito para o sujeito de direito. Desta forma, a construção de novos conhecimentos e reflexões a respeito do comportamento animal, dos parâmetros que permeiam a tutela responsável e a utilização do mesmo para o bem-estar dos homens devem ser amplamente discutidos.

               

Todavia, a ausência dessa análise bioética nesse contexto, podem trazer prejuízos irreversíveis a todos, pois, é um conflito evidente falarmos da vida animal como objeto de um contato que visa três fins distintos.

Embora essa situação pareça algo simplista, pode ocasionar responsabilidades civis e penais devidamente previstas em nosso ordenamento jurídico, bem como a elencada na Lei nº 9.605/1998, que em seu art. 32 dispõe:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Destarte, observa-se que quando verificado que o animal está em situação prevista no artigo da Lei supracitada, qual seja, crime de maus tratos, surge assim a responsabilização da entidade e do seu tutor na esfera criminal.

Nesse entendimento, algumas medidas poderiam ser indicadas para amenizar ou causar um mal menor conforme concluiu os estudos das autoras Marta Luciane Fischer, Amanda Amorim Zanatta, Eliana Rezende Adami (2016, p. 192):

Para balizar com responsabilidade aplicando o princípio ético da precaução na tomada de decisão são necessários: a) estudos empíricos com avaliação de parâmetros físicos e mentais dos pacientes; b) consideração tanto dos benefícios quanto dos riscos; c) promoção da qualidade de vida para os animais sem prejudicar os resultados; d) não usar animais selvagens; e) animais de canis, abrigos ou abandonados devem ser apropriadamente selecionados e treinados; f) usar técnicas humanísticas de adestramento; g) garantir a possibilidade do animal de manter relação com seu tutor; h) a atividade deve ser aprovada por comitês de Bioética humana e animal; i) levar em consideração aspectos culturais e o momento histórico; j) refletir sobre a necessidade de diretrizes éticas e requerimentos regulatórios tanto da prática em si quanto da atuação de cada profissional, validação de protocolos de avaliação, análise dos custos e financiamentos e o bem-estar dos animais. A intermediação entre a terapia e os hospitais deve se dar através de comitês de Bioética, a qual deve ponderar todas as variáveis e projetar a melhor estratégia que leve em consideração o bem-estar de todos os envolvidos.

 

Outrossim, é papel da bioética promover esse diálogo, de forma prudente, demonstrando aos envolvidos que é preciso rever quais pacientes devem receber essa visita de cunho terapêutico, visto que, alguns pacientes ficam transitoriamente internados, não se fazendo necessário expor o cão ao processo de visita que é entendido como muito estressante, por ser preciso higienizá-lo e submetê-lo ao ambiente hospitalar. 

Assim, observa-se que a bioética estabelecerá um diálogo apropriado e adequado entre os atores, visando trabalhar cada caso concreto e as realidades em suas especificidades.

Eu como futura bioeticista acredito que apesar do estudo sugerido demonstrar como pode ser benéfico a utilização de animais para promoção do bem-estar humano, quando este carecer de um período de internação, é importante destacar que o animal não pode ser apenas o objeto que visa somente tal finalidade, visto que, o animal é ser dotado de sentimentos.

Deste modo, para o fim de resguardar o animal, sugiro que os animais que forem utilizados neste tipo de terapia, sejam de preferência, o animal da própria pessoa acometida de enfermidade, e não sendo possível utilizar o animal próprio, espero que seja o animal participante de projetos de zooterapia submetido por um tempo mínimo possível ao ambiente hospitalar.

As fotos foram cedidas e devidamente autorizadas pela família que participa do Projeto “Cão Aumigo”.

Agradeço a colaboração da funcionária Adriana Silva Santos da Associação Beneficente São Francisco de Assis (Hospital Cemil), pessoa responsável para acompanhar o desenvolvimento do projeto no setor de Humanização e comprometida com a causa da Bioética.

O presente ensaio foi elaborado para disciplina de Bioética Ambiental do Programa PGB tendo como base as obras:

SGANZERLA, Anor. SCHRAMM. Fermin Roland. Fundamentos da Bioética: Série Bioética. Vol.3. Curitiba: Editora CRV, 2016.

BRASIL. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 01 dez 2017.

FISCHER, Marta Luciane; AMORIM ZANATTA, Amanda; REZENDE ADAMI, Eliana. Una mirada de la bioética para la zooterapia. Revista Latinoamericana de Bioética, vol. 16, núm. 1, enero-junio, 2016. Disponível em: . Acesso em: 01dez 2017.

ZOLET, Lucas Augusto da Silva. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 16, n. 1, p. 233-239, jan./abr. 2016. Disponível em: <http://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/viewFile/4623/2743>. Acesso em: 01 dez 2017.

 

sábado, 3 de março de 2018

Repensar a alimentação: é urgente preocupar-se com a atual dieta exagerada em carnes?


Série Ensaios: Bioética Ambiental

Por Ricardo de Amorim Cini

Tecnólogo em Gastronomia e Mestrando do PPGB PUCPR
Reportagem veiculada pelo site UOL no ano de 2017 indica que a “pecuária é responsável por 65% do desmatamento da Amazônia”, com denúncias relacionadas ao avanço sobre as áreas legalmente protegidas, sendo considerada “a atividade que mais contribui para o desmatamento da floresta”.


A pecuária é uma das maiores responsáveis pela emissão de gases que afetam a camada de ozônio e aceleram o efeito estufa, além da grande quantidade de água utilizada no processo de produção (cerca de 15 mil litros de água para se ter 1 kg de carne), ou ainda, o custo (principalmente ambiental) de se alimentar os animais, visto que é necessária uma agricultura direcionada somente a eles. A concorrência desta atividade está relacionada diretamente ao aumento do desmatamento mundial, já que a superfície ocupada pelas pastagens só tende a crescer com o aumento da produção.
O consumo de alimentos sempre foi fator determinante para a sobrevivência do homem no planeta. Quando antes se via a alimentação muito marcada pela cultura, pelas disposições geográficas, climáticas e consumo de alimentos produzidos localmente. Assistimos hoje a substituição de valores culturais pela padronização da dieta alimentar, muito focada no consumo de açúcares refinados, carnes (e derivados de animais), óleos e gorduras (TILMAN & CLARCK, 2014). Estas mudanças são subsidiadas pelas grandes corporações de alimentação, na busca por alternativas para aumentar seu ganho, desconsiderando todo o efeito ambiental que perpassa a produção de alimentos. Além dos já sabido problemas de saúde ocasionados por esta mudança de dieta (diabetes, hipertensão, aumento de colesterol) destacam-se as preocupações com os efeitos climáticos e ambientais (TILMAN & CLARCK, 2014), tendo grande influência nisso a produção de animais para consumo.
            A produção de carne bovina, suína e de frango tem projeções de crescimento constante no Brasil, conforme dados do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (BRASIL, 2017). É no mínimo controverso incentivar o aumento da produção de carnes enquanto as preocupações ambientais são cada vez mais latentes. A FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, ligada diretamente a ONU – Organização das Nações Unidas) já tem um debate importante sobre o problema do aumento da produção e consumo de carne, inclusive com indicações de insustentabilidade ambiental caso isso ocorra.       
Movimentos contra esta agenda, como os veganos e vegetarianos, são presentes, urgentes e importantes para contestar este cego sistema de produção. Muitas as ramificações, mas com propostas éticas muito semelhantes. Seja pela busca de uma dieta considerada mais positiva para a saúde, ou por uma postura ética preocupada com o bem-estar dos animais e o meio ambiente, os vegetarianos são conhecidos por um regime restrito em consumo de carne e se difere do veganismo, pois este último grupo, além da restrição de alimentos de origem animal (como ovos, leites e gorduras animais), tem a postura de não consumir nenhum produto e serviço que gere qualquer sofrimento ao animal (Sociedade Vegetariana Brasileira).
Pode-se talvez tentar justificar o aumento da produção de animais para consumo com o crescimento populacional. Entretanto, como a carne ainda é um produto de luxo na mesa dos consumidores, e visto que a parcela da sociedade que mais cresce é aquela com menos “poder” de compra, questiona-se: toda essa carne produzida é para satisfazer a quem? Talvez seja para baratear o custo fixo de produção e conseguir chegar a um maior número de famílias. Ou será que entramos num ciclo em que sempre haverá sobra de produção, que se não tiver o descarte como destino será industrializada mais uma vez e chegar como ultraprocessado barateado, feito com estas sobras e outras obscuridades?

É preciso estar atento também às manobras da indústria de alimentos que tende a incorporar estes produtos em seus catálogos a fim de aumentar sua parcela de consumidores, visando somente o lucro. É certo que existirem mais produtos veganos e/ou vegetarianos, além de receitas tradicionalmente carnívoras e que agora são feitas com substitutos de origem vegetal, são incentivos promissores para que as preocupações dos movimentos se espalhem e alcancem uma maior visibilidade. Porém, é preciso distinguir e nunca confundir a (suposta) responsabilidade verdadeiramente ética das corporações com interesses puramente comerciais. São muitos os casos de marcas que têm buscado utilizar esta bandeira como estratégia comercial, ou que buscam pesquisadores reconhecidos da área ou organizações de defesa de animais para difundirem seus produtos, além dos conflitos de interesses da indústria privada no campo de alimentação (BURLANDY et al., 2016), sem qualquer responsabilidade ética.

A responsabilidade ambiental e a preocupação com o bem-estar dos animais é um ponto convergente entre os adeptos a este regime e a bioética. Peter Singer, um dos bioeticistas mais famosos que discute este tema, é vegetariano e condena a morte de animais para o consumo humano. Para ele, é impossível justificar o sofrimento que o animal passa durante toda sua criação e seu destino para consumo pessoal, além de defender que isto é uma violação do direito dos animais. A discussão em torno das questões ambientais ressaltam a hipócrita produção de gado, o qual é criado em ambiente fechado e alimenta-se de uma vasta parte da produção mundial de cereais, com ganhos energéticos insuficientes para justificar tal ato. Considera-se também a preservação de terra, energia e água (como já explicada acima), que são brutalmente utilizadas neste processo de produção. Por fim, para o autor, estes argumentos justificam uma base ética para ter uma dieta vegetariana, ou, ao mínimo e com mais urgência, para reduzir o consumo de carne.

            A urgência parte do princípio que a humanidade e o planeta Terra apresentam sinais de preocupações em todas as partes, e é iminente repensar o rumo para o qual estamos caminhando. Leonardo Boff indica que as respostas não se encontram prontas, mas é preciso buscá-las, caminhando de forma coletiva. Somos em parte todos Terra, e, por termos esquecido esta ligação que temos com ela, nos tornamos antropocêntricos, justificando as ações para tomá-la e utilizá-la como bem entendemos, de forma hedonista (BOFF, 1999)

Aí podemos começar a trilhar um caminho para a Bioética Ambiental no questionamento da crescente hegemonia e padronização da dieta mundial. Além disso, no próprio diálogo de todos que possam estar envolvidos nesta conflituosa relação, visando atingir um equilíbrio consensual e, principalmente, promovendo um relacionamento harmônico entre natureza, sociedade atual, além das gerações futuras. Ter esta mudança de atitude individual não é fácil, demanda tempo, questionamento, além de ser difícil (e talvez impossível) encontrar resposta única a este problema (FISCHER, CORDEIRO & LIBRELATO, 2016).

Por fim, acredito que devemos e podemos começar a repensar nossa alimentação. Tentar retomar (pelo menos um pouco) o cuidado e a relação com o alimento que acabamos perdendo com o tempo. Cada pedaço de carne que chega em nossas casas tem uma história. Houve um cereal plantado para satisfazer o boi, que nasceu pequeno e foi ocupando cada vez mais espaço no mundo. Assim como nós, se alimentou e utilizou muita água para crescer, foi responsável por muito desperdício e poluição. Sofreu muitas vezes confinado em espaços pequenos, tratado somente como um produto e restituído de vida em liberdade, até ser abatido de maneira difícil de se orgulhar. No supermercado, ocupou uma prateleira, energia, embalagem (geralmente descartável), com todos os agravos ambientais ligados a isso. Enfim, não é tão simples o caminho percorrido pelo alimento, e ter noção disso já eleva muito o seu status moral e a responsabilidade ética contida em cada um. É imperativo reduzir o consumo de carne para que possamos pensar conjuntamente em um melhor estilo de vida individual, social e ambiental, com vistas a proteger todas as formas de vida das gerações atuais e, também, futuras.


O presente ensaio foi elaborado para disciplina de Bioética Ambiental, tendo como base nas obras:

BOFF, Leonardo. Saber cuidar: Ética do humano - compaixão pela Terra. Petrópolis - Rj: Editora Vozes, 4ª Edição, 1999. 199 p.
BRASIL. Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Projeções do Agronegócio, Brasil 2016/17 a 2026/27. Projeções de Longo Prazo, Brasília, Agosto de 2017.  Disponível em http://www.agricultura.gov.br/assuntos/politica-agricola/todas-publicacoes-de-politica-agricola/projecoes-do-agronegocio/projecoes-do-agronegocio-2017-a-2027-versao-preliminar-25-07-17.pdf

BURLANDY, Luciene et al. Políticas de promoção da saúde e potenciais conflitos de interesses que envolvem o setor privado comercial. Ciência & Saúde Coletiva, v. 21, n. 6, pg.1809-1818, 2016.

FISCHER, Marta Luciane. CORDEIRO, Andressa Luiza. & LIBRELATO, Rafael Falvo. A abstinência voluntária do consumo de carne pode ser compreendida como um princípio ético?. Ciências Sociais Unisinos, São Leopoldo, V. 52, N. 1, p. 122-131, jan/abr, 2016.
TILMAN, David. CLARCK, Michael. Global diets link environmental sustainability and human health. Nature v. 515, pages 518–522, Nov., 2014.