quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Afeto ou Exploração? O Debate Ético da Vida Selvagem nas Redes Sociais

 

Por Bruna Caroline Kania Andreatta, Eduarda Vosniack de Sordi, Letícia Meier de Paula Souza e Sofia Gabriele Souza Flores.

Formandas de Biologia 

 


Em 2023, o caso da capivara Filó, criada pelo influenciador Agenor Tupinambá em Autazes (AM), ganhou repercussão nacional após o Ibama autuá-lo por exploração indevida de animal silvestre para geração de conteúdo, com base na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008. Embora o órgão tenha apreendido a capivara, a Justiça Federal do Amazonas concedeu a guarda provisória ao tutor, decisão que impulsionou o perfil do influenciador para mais de 1,7 milhão de seguidores e resultou em contratos publicitários, incluindo com casas de apostas (BBC News Brasil, 26 maio 2025; G1, 1º maio 2023 (g1.globo.com in Bing); Agência da Notícia, 2023 (agenciadanoticia.com.br in Bing)). Já no Mato Grosso, o caso do papagaio-campeiro Bicudo seguiu caminho oposto com uma decisão de 2024, a 12ª Turma do TRF1 reformou sentença que mantinha a ave com a tutora, Cleviane Moreira, pelo vínculo afetivo, afastando a guarda definitiva. O tribunal considerou que o animal vivia em um “cativeiro invisível”, dependente de alimentação humana e exposto comercialmente em redes sociais, com assinaturas pagas e apoio político, o que configuraria uma forma contemporânea de maus-tratos. Esses episódios, envolvendo Filó e Bicudo, ilustram como a mesma lógica cultural que alimenta o tráfico doméstico de fauna se reproduz no ambiente digital, tensionando critérios técnicos e comoção pública na aplicação da Lei nº 5.197/1967. O pano de fundo desse fenômeno é o tráfico de fauna no Brasil, frequentemente imaginado como contrabando internacional, mas que se revela sobretudo como um mercado doméstico movido pela vontade de ter um animal de estimação. A Renctas estima que 38 milhões de animais silvestres são retirados da natureza brasileira todos os anos, movimentando cerca de US$ 2 bilhões anualmente, o que torna essa prática a terceira maior atividade ilegal do mundo, atrás apenas do tráfico de armas e drogas, e de cada dez animais traficados, nove morrem antes de chegar ao consumidor final. Essa demanda tem raiz cultural, como aponta artigo da Revista Inclusiones sobre bioética “pet-friendly”, ao situar o problema no deslocamento contemporâneo do antropomorfismo, em que o animal passa a ser tratado como membro de uma família multiespécie. Esse apontamento se confirma no dado de que 43% dos pets do país são animais não convencionais, como aves canoras e ornamentais, répteis e pequenos mamíferos. A pressão recai desproporcionalmente sobre as aves, grupo mais apreendido entre aves, répteis e mamíferos, com 80% das apreensões concentradas nesse grupo; dentro dele, 90% são pássaros de canto e apenas 6% psitacídeos, embora o papagaio-verdadeiro seja a espécie mais capturada, com retirada de filhotes dos ninhos entre agosto e dezembro e escoamento por rotas como a BR-116. Segundo o que documenta a TRAFFIC, cerca de 400 espécies de aves, uma em cada cinco nativas, são atingidas pelo comércio ilegal no Brasil, e que o mercado interno de canoricultura, conectado a torneios de canto legais, exige controle rígido de criadouros para impedir que aves capturadas ilegalmente sejam registradas como nascidas em cativeiro; sem romper essa ponte entre crime e legalidade, as apreensões, como as mais de 22,2 mil registradas em 2024, tratam o sintoma, não a estrutura. Sob a ótica etológica e bioética, a análise deve sempre priorizar o bem-estar do animal, e não a conveniência ou o afeto do tutor. O Modelo dos Cinco Domínios (nutrição, ambiente, saúde, interações comportamentais e estado mental) mostra como a experiência subjetiva de espécimes fora de seu habitat é comprometida. A capivara perde o convívio com o bando, enquanto a ave em semiliberdade tem sua autonomia restringida. A senciência animal, reconhecida pela Declaração de Cambridge sobre Consciência (2012), reforça que notoriedade ou vínculo afetivo não podem justificar a privação de liberdade. A Lei nº 5.197/1967 proíbe a captura e utilização da fauna silvestre, mas os desfechos divergentes em casos recentes revelam instabilidade na aplicação da norma, em que a comoção pública por vezes se sobrepõe ao critério técnico. O problema é estrutural, com pelo menos 175 autos de infração do Ibama relacionados à exposição de fauna em redes sociais, e pesquisas confirmam que a exibição digital normaliza a posse e estimula o tráfico, enquanto os avisos das plataformas têm eficácia limitada. Esses episódios também revelam algo sobre o público, já que diante de um animal fofo e aparentemente desamparado, muitos se identificam e desejam cuidar. Essa compaixão é legítima e valiosa, mas frequentemente capturada e monetizada sem o quadro completo com o vídeo mostrando o carinho, não o “cativeiro invisível”. Diante de um cenário em que o afeto e a compaixão muitas vezes se confundem com posse, emerge o dilema central da relação contemporânea entre sociedade e fauna silvestre: Afeto ou Exploração? O Debate Ético da Vida Selvagem nas Redes Sociais. Transformar animais em conteúdo digital sob o pretexto do carinho oculta o “cativeiro invisível” e perpetua práticas que comprometem sua autonomia e bem-estar. Superar esse problema exige educação ambiental consistente, capaz de orientar o público a acionar os órgãos competentes em vez de domesticar espécies vulneráveis, e de distribuir responsabilidades de forma clara: ao criador-influencer, que deve renunciar à coisificação do animal; ao público, que precisa transformar compaixão em discernimento; e ao Estado, que deve garantir canais institucionais eficazes para a proteção da fauna. Nesse pacto ético, a preservação genuína não se consolida na monetização do afeto, mas no reconhecimento de que a vida selvagem pertence à natureza e deve ser respeitada em sua integridade.

 

O presente ensaio foi elaborado para a disciplina Biologia e Evolução do Comportamento Animal, tendo como base as referências indicadas e discutidas ao longo do texto. Declaro que foram utilizadas ferramentas de Inteligência Artificial (IA), especificamente o Microsoft Copilot, para apoiar a redação, organização e aprimoramento textual deste ensaio

 

TRF1. Notícia: TRF1 afasta guarda de animal silvestre exposto comercialmente em redes sociais. Disponível em:

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/trf1-afasta-guarda-de-animal-silvestre-exposto-comercial mente-em-redes-sociais-

BBC News Brasil. Influencer da capivara Filó continua com o animal, ganhou seguidores e contrato com 'bet'. 26 maio 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c8614nqv7geo

BBC News Brasil. Capivara Filó e jaguatirica Pituca: os influencers que ganham fama exibindo animais selvagens como pets. 26 maio 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c74nw400191o

G1. O que se sabe sobre o caso da capivara 'Filó', criada por influencer multado pelo Ibama no AM. 1º maio 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2023/05/01/o-que-se-sabe-sobre-o-caso-da-capiv ara-filo-criada-por-influencer-multado-pelo-ibama-no-am.ghtml

Agência da Notícia. 'Não é pet', diz Ibama sobre capivara de influenciador. 2023. Disponível em:

https://www.agenciadanoticia.com.br/mato-grosso/noticia/119577/nao-e-pet-diz-ibama-sobre

-capivara-de-influenciador

 FISCHER, Marta Luciane. Por una bioética pet-friendly: del pecado del antropomorfismo a la familia multiespecie instagramizable. Revista Inclusiones, v. 13, n. 2, p. e3723, abr./jun. 2026. Disponível em: https://revistainclusiones.org/index.php/inclu/article/view/3723. Acesso em: 13 out. 2026.

 BRASIL. Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

MELLOR, D. J. et al. The 2020 Five Domains Model: including human-animal interactions in assessments of animal welfare. Animals, v. 10, n. 10, 2020.

LENZI, C.; SPEIRAN, S.; GRASSO, C. "Let me take a selfie": implications of social media for public perceptions of wild animals. Society and Animals, 2020.

HARRINGTON, L. A. et al. Elephant 'selfies': evaluating the effectiveness of Instagram's warning of the potential negative impacts of photo opportunities with wild animals. PLoS ONE, v. 18, n. 4, 2023.

FREUND, C. A. et al. Effects of captions on viewers' perceptions of images depicting human-primate interaction. Conservation Biology, 2023.

LOW, P. et al. Cambridge Declaration on Consciousness. Francis Crick Memorial Conference, Cambridge, 2012.

Bioética e o uso de animais de serviço: reflexão a partir do caso do cão do Senado

 

por  Amanda Saldanha, Beatriz Bertoli e Gabrielly Ceconi

Formandas em Ciências Biológicas 



 



Em 18 de agosto de 2026, a médica-veterinária Vitória Valle de Oliveira Pinha, de 36 anos, foi atacada por um cão da raça pastor-belga-malinois no canil do Senado Federal, em Brasília. O cão integrava o Serviço de Cinotecnia da Polícia do Senado, que emprega cães em patrulhamento, detecção de drogas, explosivos e armas e em operações de busca e apreensão. A profissional sofreu lesão grave no pescoço e parada cardiorrespiratória e morreu em 22 de agosto, após quatro diasinternada. Após o episódio, o animal foi afastado das atividades operacionais e encaminhado para observação e exames, e as circunstâncias do ataque passaram a ser apuradas pelo Senado. O caso insere-se em um debate mais amplo sobre o uso de animais em funções que beneficiam os seres humanos. Cães são empregados em atividades de segurança, na detecção de drogas e de explosivos, em operações de busca e resgate e na assistência a pessoas com deficiência. A utilidade dessas atividades, porém, não basta para justificá-las do ponto de vista bioético: a análise deve considerar também os riscos, as limitações e os custos impostos aos animais e aos profissionais que trabalham com eles. A primeira questão suscitada pelo caso é se o trabalho animal é necessário.  Em determinadas situações, os cães apresentam capacidades de difícil reprodução, sobretudo o olfato, a mobilidade e a possibilidade de serem treinados para tarefas específicas, o que pode contribuir para a segurança coletiva. Contudo, na perspectiva bioética, a utilidade para os seres humanos não deve ser o único critério de avaliação. Os animais são seres sencientes, capazes de experimentar medo, estresse e dor, bem como estados positivos. A Organização Mundial de Saúde Animal define bem-estar como o estado físico e mental do animal em relação às condições em que vive e morre, o que envolve a ausência de dor, medo e sofrimento e a possibilidade de expressar comportamentos próprios da espécie. Cabe, então, avaliar os custos que recaem sobre esses animais. Cães empregados em segurança podem ser submetidos a treinamento intenso, ambientes de alta estimulação, confinamento, deslocamentos frequentes e situações de perigo, com risco de lesões físicas, estresse e alterações comportamentais. Por outro lado, o trabalho não implica necessariamente sofrimento. Cobb, Otto e Fine propõem que o bem-estar de cães de trabalho seja avaliado de forma integrada, considerando nutrição, ambiente, saúde, interações comportamentais e estado mental. Quando a atividade é compatível com o perfil do indivíduo e associada a treinamento por reforço positivo, períodos de descanso, cuidados veterinários e boa relação com os condutores, o trabalho pode também proporcionar estímulo e experiências positivas. A Figura 1 sintetiza as etapas geralmente descritas no ciclo de trabalho de um cão policial e a legislação brasileira aplicável. Há, ainda, uma diferença ética relevante entre o trabalho animal e o humano: o animal não escolhe exercer a função. Diferentemente de um trabalhador, o cão não compreende plenamente os riscos envolvidos e não pode consentir com eles. Por isso, a responsabilidade moral recai sobre as pessoas e as instituições que selecionam, treinam e utilizam esses animais. 
Quanto menor a capacidade de escolha do indivíduo afetado, maior o dever humano de reduzir o sofrimento, evitar riscos desnecessários e garantir condições adequadas durante toda a vida do animal, inclusive após a aposentadoria. Os riscos também atingem os seres humanos. O caso do Senado mostra que o emprego de cães treinados para segurança expõe veterinários, tratadores, treinadores e policiais a acidentes graves. Com base apenas nas informações divulgadas pela imprensa, não é possível identificar o fator que desencadeou o ataque nem afirmar se houve falha de protocolo, uma vez que o episódio permanece sob apuração. Assim, uma análise ética cuidadosa não deve se limitar a classificar o cão como “agressivo” ou a atribuir a culpa ao animal; deve examinar os processos de seleção, treinamento, manejo e supervisão, as condições do ambiente e os protocolos de segurança adotados. Outra questão é se esses animais podem ser substituídos. Tecnologias como câmeras, sensores, scanners, equipamentos de detecção e sistemas automatizados já desempenham parte das funções antes realizadas exclusivamente por cães. Quando uma tecnologia apresenta resultado equivalente com menor risco para pessoas e animais, sua adoção, isolada ou combinada ao trabalho dos cães, deve ser considerada. Entretanto, nem todas as capacidades dos cães podem, atualmente, ser substituídas com a mesma eficiência, em especial nas buscas em áreas amplas ou instáveis. Desse modo, o critério mais adequado não seria abolir de imediato todo uso de animais, mas evitá-lo quando houver alternativa segura e eficaz e restringi-lo às situações em que exista justificativa concreta. A Figura 2 apresenta algumas dessas alternativas e suas limitações. A questão pode ser analisada pela perspectiva do utilitarismo, corrente segundo a qual uma ação é moralmente aceitável quando produz mais benefícios do que danos para todos os afetados. Esse raciocínio pode ser estendido aos animais por meio do princípio da igual consideração de interesses, segundo o qual o sofrimento de um ser senciente deve ser levado em conta independentemente da espécie. Sob essa ótica, o uso de cães na detecção de explosivos, armas ou substâncias perigosas poderia ser justificado se protegesse um número significativo de vidas e se os riscos e o sofrimento impostos aos animais fossem reduzidos ao mínimo. Um cálculo utilitarista consistente, no entanto, precisa incluir todos os envolvidos: além do benefício para a instituição e para a sociedade, devem ser considerados o sofrimento potencial do cão, sua qualidade de vida, o risco aos profissionais que o manejam e as consequências de eventuais acidentes. Diante disso, a pergunta sobre a validade do uso de animais de serviço ou de trabalho não admite uma resposta afirmativa incondicional. Esse uso pode ser bioeticamente justificável quando há necessidade real, quando os benefícios são relevantes, quando não existe alternativa equivalente e menos danosa e quando há protocolos rigorosos de bem-estar e segurança. O caso do Senado evidencia a necessidade de que essa avaliação seja contínua: a utilidade do animal não pode tornar secundários o seu bem-estar nem a segurança dos trabalhadores. Ao decidir empregar animais para sua proteção, a sociedade assume a responsabilidade de não tratá-los apenas como instrumentos e de não expor as pessoas encarregadas de seus cuidados a riscos evitáveis. Conclui-se que a questão bioética central não é apenas se é permitido fazer animais trabalharem, mas em quais condições é moralmente aceitável que um animal trabalhe para os seres humanos. A resposta depende da necessidade, da proporcionalidade entre riscos e benefícios, da existência de alternativas, da proteção das pessoas envolvidas e do respeito ao bem-estar do animal ao longo de todo o processo.

Este ensaio foi elaborado para a disciplina de Biologia e Evolução do Comportamento animal, tendo como base a obra de Cobb, Otto e Fine (2021), as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (WOAH, [s.d.]) e reportagens sobre o caso ocorrido no Senado Federal e as fontes a seguir

COBB, Mia L.; OTTO, Cynthia M.; FINE, Aubrey H. The animal welfare science of working dogs: current perspectives on recent advances and future directions. Frontiers in Veterinary Science, v. 8, art. 666898, 2021. DOI: 10.3389/fvets.2021.666898. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/34722690/. Acesso em: 21 set. 2026.

G1 DISTRITO FEDERAL. Pastor-belga que atacou veterinária no Senado é retirado das atividades e passará por exames. G1, Brasília, 19 ago. 2026a. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/08/19/pastor-belga-que-atacou-veterinaria-no-senado-e-retirado-das-atividades-e-passara-por-exames.ghtml. Acesso em: 21 set. 2026.

G1 DISTRITO FEDERAL. Morre veterinária atacada por pastor-belga do Senado em Brasília. G1, Brasília, 22 ago. 2026b. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/08/22/morre-veterinaria-atacada-por-pastor-belga-do-senado-em-brasilia.ghtml. Acesso em: 21 set. 2026.

QUEIROZ, Vitória. Veterinária atacada por cão do Senado morre após quatro dias internada. CNN Brasil, Brasília, 22 ago. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/veterinaria-atacada-por-cao-do-senado-morte-apos-quatro-dias-internada/. Acesso em: 21 set. 2026.

WORLD ORGANISATION FOR ANIMAL HEALTH (WOAH). Animal welfare. Paris: WOAH, [s.d.]. Disponível em: https://www.woah.org/en/what-we-do/animal-health-and-welfare/animal-welfare/. Acesso em: 21 set. 2026.

 AUTODECLARAÇÃO DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Declaramos que ferramentas de inteligência artificial (IA) generativa foram utilizadas na elaboração deste ensaio, conforme descrito a seguir. A responsabilidade pelo conteúdo final é das autoras.

Ferramentas utilizadas: ChatGPT (OpenAI) e Claude (Anthropic).