Por Bruna Caroline Kania Andreatta, Eduarda Vosniack de Sordi, Letícia Meier de Paula Souza e Sofia Gabriele Souza Flores.
Formandas de Biologia
Em 2023, o caso da capivara Filó, criada pelo influenciador Agenor Tupinambá em Autazes (AM), ganhou repercussão nacional após o Ibama autuá-lo por exploração indevida de animal silvestre para geração de conteúdo, com base na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008. Embora o órgão tenha apreendido a capivara, a Justiça Federal do Amazonas concedeu a guarda provisória ao tutor, decisão que impulsionou o perfil do influenciador para mais de 1,7 milhão de seguidores e resultou em contratos publicitários, incluindo com casas de apostas (BBC News Brasil, 26 maio 2025; G1, 1º maio 2023 (g1.globo.com in Bing); Agência da Notícia, 2023 (agenciadanoticia.com.br in Bing)). Já no Mato Grosso, o caso do papagaio-campeiro Bicudo seguiu caminho oposto com uma decisão de 2024, a 12ª Turma do TRF1 reformou sentença que mantinha a ave com a tutora, Cleviane Moreira, pelo vínculo afetivo, afastando a guarda definitiva. O tribunal considerou que o animal vivia em um “cativeiro invisível”, dependente de alimentação humana e exposto comercialmente em redes sociais, com assinaturas pagas e apoio político, o que configuraria uma forma contemporânea de maus-tratos. Esses episódios, envolvendo Filó e Bicudo, ilustram como a mesma lógica cultural que alimenta o tráfico doméstico de fauna se reproduz no ambiente digital, tensionando critérios técnicos e comoção pública na aplicação da Lei nº 5.197/1967. O pano de fundo desse fenômeno é o tráfico de fauna no Brasil, frequentemente imaginado como contrabando internacional, mas que se revela sobretudo como um mercado doméstico movido pela vontade de ter um animal de estimação. A Renctas estima que 38 milhões de animais silvestres são retirados da natureza brasileira todos os anos, movimentando cerca de US$ 2 bilhões anualmente, o que torna essa prática a terceira maior atividade ilegal do mundo, atrás apenas do tráfico de armas e drogas, e de cada dez animais traficados, nove morrem antes de chegar ao consumidor final. Essa demanda tem raiz cultural, como aponta artigo da Revista Inclusiones sobre bioética “pet-friendly”, ao situar o problema no deslocamento contemporâneo do antropomorfismo, em que o animal passa a ser tratado como membro de uma família multiespécie. Esse apontamento se confirma no dado de que 43% dos pets do país são animais não convencionais, como aves canoras e ornamentais, répteis e pequenos mamíferos. A pressão recai desproporcionalmente sobre as aves, grupo mais apreendido entre aves, répteis e mamíferos, com 80% das apreensões concentradas nesse grupo; dentro dele, 90% são pássaros de canto e apenas 6% psitacídeos, embora o papagaio-verdadeiro seja a espécie mais capturada, com retirada de filhotes dos ninhos entre agosto e dezembro e escoamento por rotas como a BR-116. Segundo o que documenta a TRAFFIC, cerca de 400 espécies de aves, uma em cada cinco nativas, são atingidas pelo comércio ilegal no Brasil, e que o mercado interno de canoricultura, conectado a torneios de canto legais, exige controle rígido de criadouros para impedir que aves capturadas ilegalmente sejam registradas como nascidas em cativeiro; sem romper essa ponte entre crime e legalidade, as apreensões, como as mais de 22,2 mil registradas em 2024, tratam o sintoma, não a estrutura. Sob a ótica etológica e bioética, a análise deve sempre priorizar o bem-estar do animal, e não a conveniência ou o afeto do tutor. O Modelo dos Cinco Domínios (nutrição, ambiente, saúde, interações comportamentais e estado mental) mostra como a experiência subjetiva de espécimes fora de seu habitat é comprometida.
A capivara perde o convívio
com o bando, enquanto a ave em semiliberdade tem sua autonomia restringida. A
senciência animal, reconhecida pela Declaração de Cambridge sobre
Consciência (2012), reforça que notoriedade ou
vínculo afetivo não podem justificar a privação de liberdade. A Lei nº
5.197/1967 proíbe a captura e utilização da fauna silvestre, mas os desfechos
divergentes em casos recentes revelam instabilidade na aplicação da norma, em
que a comoção pública por vezes se sobrepõe ao critério técnico. O problema é estrutural, com
pelo menos 175 autos de infração do Ibama relacionados à exposição de
fauna em redes sociais, e pesquisas confirmam que a exibição digital normaliza
a posse e estimula o tráfico, enquanto os avisos das plataformas têm eficácia
limitada. Esses episódios também revelam algo sobre o público, já que diante de
um animal fofo e aparentemente desamparado, muitos se identificam e desejam
cuidar. Essa compaixão é legítima e valiosa, mas frequentemente capturada e
monetizada sem o quadro completo com o vídeo mostrando o carinho, não o
“cativeiro invisível”. Diante de um cenário em que o
afeto e a compaixão muitas vezes se confundem com posse, emerge o dilema
central da relação contemporânea entre sociedade e fauna silvestre: Afeto ou
Exploração? O Debate Ético da Vida Selvagem nas Redes Sociais. Transformar
animais em conteúdo digital sob o pretexto do carinho oculta o “cativeiro
invisível” e perpetua práticas que comprometem sua autonomia e bem-estar.
Superar esse problema exige educação ambiental consistente, capaz de orientar o
público a acionar os órgãos competentes em vez de domesticar espécies
vulneráveis, e de distribuir responsabilidades de forma clara: ao
criador-influencer, que deve renunciar à coisificação do animal; ao público,
que precisa transformar compaixão em discernimento; e ao Estado, que deve
garantir canais institucionais eficazes para a proteção da fauna. Nesse pacto
ético, a preservação genuína não se consolida na monetização do afeto, mas no
reconhecimento de que a vida selvagem pertence à natureza e deve ser respeitada
em sua integridade.
O presente ensaio foi elaborado para a disciplina Biologia e Evolução do Comportamento Animal, tendo como base as referências indicadas e discutidas ao longo do texto. Declaro que foram utilizadas ferramentas de Inteligência Artificial (IA), especificamente o Microsoft Copilot, para apoiar a redação, organização e aprimoramento textual deste ensaio
TRF1. Notícia: TRF1 afasta guarda de animal silvestre exposto comercialmente em redes sociais. Disponível em:
https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/trf1-afasta-guarda-de-animal-silvestre-exposto-comercial mente-em-redes-sociais-
BBC News Brasil. Influencer da capivara Filó continua com o animal, ganhou seguidores e contrato com 'bet'. 26 maio 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c8614nqv7geo
BBC News Brasil. Capivara Filó e jaguatirica Pituca: os influencers que ganham fama exibindo animais selvagens como pets. 26 maio 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c74nw400191o
G1. O que se sabe sobre o caso da capivara 'Filó', criada por influencer multado pelo Ibama no AM. 1º maio 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2023/05/01/o-que-se-sabe-sobre-o-caso-da-capiv ara-filo-criada-por-influencer-multado-pelo-ibama-no-am.ghtml
Agência da Notícia. 'Não é pet', diz Ibama sobre capivara de influenciador. 2023. Disponível em:
https://www.agenciadanoticia.com.br/mato-grosso/noticia/119577/nao-e-pet-diz-ibama-sobre
FISCHER, Marta Luciane. Por una bioética pet-friendly: del pecado del antropomorfismo a la familia multiespecie instagramizable. Revista Inclusiones, v. 13, n. 2, p. e3723, abr./jun. 2026. Disponível em: https://revistainclusiones.org/index.php/inclu/article/view/3723. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
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