domingo, 11 de outubro de 2026

O Preço Invisível do Calor: A Ética Por Trás da Indústria de Penas e Plumas

 

Por: João Vitor Velho, Micaela Galvão e Thaiza Simões

 

formandos de biologia




Investigações documentadas pela organização de bem estar animal FOUR PAWS, por meio da campanha Wear It Kind e relatórios setoriais, expuseram a extração de penas e plumas com aves ainda vivas (live plucking) em granjas industriais na Europa e na Ásia. A denúncia revelou o processo de crueldade animal realizado na indústria da moda de luxo, que mantinha esses processos em silêncio, enquanto diversos animais sofriam sob diversas formas de dor.  No manejo, gansos e patos são contidos à força por operadores que arrancam suas penas do peito e dorso em velocidade de linha de produção (Figura 1). Dados apresentados pela FOUR PAWS, demonstram fraturas de asas decorrentes da imobilização violenta, lacerações cutâneas graves suturadas sem analgesia e estados de choque que culminam em colapso e morte. Diante dessa situação, a organização relata que a expectativa de vida desses animais é menor do que seria na natureza (Figura 1). Esse processo opera em uma engrenagem global onde a FAO contabiliza o abate de mais de 5 bilhões de aves aquáticas por ano, com uma produção de mais de 650 mil toneladas de plumas e penas virgens, sendo a China responsável por mais de 80% dessa cadeia. Seguindo essa linha de raciocínio, a privação da liberdade em sistemas industriais gera um impacto etológico severo, gansos e patos são aves com forte repertório aquático, gregário e exploratório, no confinamento intensivo, o isolamento de corpos d'água compromete a manutenção da plumagem, termorregulação e saúde dos bicos e mucosas, desencadeando estresse crônico, comportamentos estereotipados e canibalismo, frequentemente mitigado por mutilações rotineiras, como a debicagem sem anestesia. O manejo da depenagem a frio destitui o animal de qualquer controle adaptativo sobre o próprio ambiente, submetendo-o a ciclos repetidos de pânico, dor aguda e medo condicionado. Dessa forma, o conflito reside na colisão entre, a indústria da moda rápida e de equipamentos outdoor lucrando com a densidade e o poder de preenchimento (fill power) das plumas maduras de reprodutoras e o direito biológico de não sofrer dor desnecessária, de manter a integridade corporal e de manifestar seu repertório natural. Trata-se de uma balança puramente utilitarista em que a conveniência de mercado e o requinte humano anulam o valor intrínseco de seres sencientes, além disso as certificações de auditoria atuais como a Responsible Down. A prática da depenagem e do confinamento intensivo de aves aquáticas colide com os alicerces da ética animal contemporânea e os marcos normativos vigentes. Do ponto de vista científico e ético a Declaração de Cambridge sobre a Consciência (2012), consolidou de forma inequívoca que as aves compartilham com os mamíferos os substratos geradores de consciência e senciência, o que significa que gansos e patos vivenciam dor aguda, medo e angústia psicológica com a mesma intensidade neurológica que qualquer vertebrado. Essa realidade biológica torna a conduta uma violação explícita da Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO/ONU, em especial de seu Artigo 3º, que preconiza que nenhum animal deve ser submetido a maus-tratos ou a atos de crueldade. Ao analisarmos a situação sob a ótica da ciência do bem-estar animal, observa-se o colapso integral do Princípio das Cinco Liberdades. As aves são privadas da liberdade de dor, lesões e doenças devido às frequentes fraturas ósseas, lacerações musculares e suturas desprovidas de analgesia; perdem a liberdade de medo e estresse em razão do terror repetido durante as capturas; e sofrem com a perda da liberdade de desconforto físico diante de instalações áridas e superlotadas.  Essa deterioração ganha contornos ainda mais profundos quando avaliada pelo Modelo dos Cinco Domínios de David Mellor: o comprometimento severo nos quatro domínios físicos e funcionais (nutrição, ambiente, saúde física e interações comportamentais), converge inevitavelmente para um domínio mental dominado por estados afetivos estritamente negativos, gerando um quadro crônico de terror, prostração, desamparo aprendido e sofrimento neuropático. Por fim, no âmbito jurídico, embora o processamento primário concentre-se em mercados internacionais, a conduta encontra reprovação expressa no ordenamento brasileiro. A depenagem a frio enquadra-se com clareza no Artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que tipifica como crime qualquer ato de abuso, maus-tratos ou mutilação de animais. De maneira análoga, a Lei Arouca (Lei nº 11.794/2008), embora concebida para fins de pesquisa e ensino, cristalizou no país a obrigatoriedade moral do uso de analgesia e o respeito rigoroso ao Princípio dos 3Rs, revelando o anacronismo e o duplo padrão moral da indústria da moda ao submeter aves a intervenções cruentas sem qualquer controle anestésico para atender a demandas meramente comerciais e supérfluas. Em consonância com o princípio da substituição e refinamento ético, a adoção de isolamentos sintéticos e vegetais de alto desempenho é recomendado, já que eles igualam ou superam a retenção térmica das plumas naturais, tais como FLWRDWN™ (biopolímeros e flores silvestres), PrimaLoft® e Thermolite®. Além disso, para setores que ainda utilizam insumos avícolas, é necessário exigir a transição compulsória para plumas 100% recicladas pós-consumo, rastreáveis via auditorias rigorosas e sem aquisição de pluma virgem. Por fim, é de extrema importância a exigência de certificações transparentes de ponta a ponta com auditoria obrigatória em fazendas de matrizes reprodutoras, sob pena de veto de importação. A roupa que vestimos expressa nossa identidade e os nossos valores, ao expor a história oculta por trás das jaquetas e casacos de plumas, a bioética animal cumpre seu papel fundamental: tirar o indivíduo do lugar invisível de "matéria-prima" e devolvê-lo à sua dignidade como ser vivo senciente, com direito intrínseco de existir livre de violência e dor. Ao longo deste levantamento, não foi possível apontar marcas de destaque que ainda admitem o uso aberto de plumas reais extraídas de formas cruéis, quase a totalidade das grandes empresas do setor remodelou suas diretrizes de fornecimento, recorrendo a selos de rastreabilidade ou estabelecendo planos concretos de transição para mitigar danos e banir práticas abusivas. Ainda assim, como as brechas produtivas e as falhas de fiscalização persistem, a questão central ultrapassa a esfera corporativa e atinge diretamente a consciência de quem consome. Como conclusão, cabe a cada um de nós refletir: será que realmente vale a pena alimentar essas indústrias às custas de tanta dor e sofrimento animal? Seja no enchimento térmico de uma jaqueta de plumas, na confecção de casacos de pele ou no acabamento de peças em couro, nenhuma conveniência estética ou de conforto térmico deveria custar a integridade e a vida de seres sencientes. O verdadeiro avanço da moda reside em reconhecer que o bem-estar animal não pode ser o preço invisível da nossa elegância!

O presente ensaio foi elaborado para disciplina de biologia do comportamento e bem estar animal, tendo como base as obras:

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 22 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm. Acesso em: 22 set. 2026.

FOUR PAWS. Four paws reveals animal cruelty in fashion. Viena: Four Paws, [s. d.]. Disponível em: https://www.four-paws.org/campaigns-topics/campaigns/wearitkind/four-paws-reveals-animal-cruelty-in-fashion. Acesso em: 22 set. 2026.

FOUR PAWS. Animal use in fashion and little oversight of welfare. Viena: Four Paws, 2023. Disponível em: https://www.four-paws.org/our-stories/blog-news/year-2023/animal-use-in-fashion-and-little-oversight-of-welfare. Acesso em: 22 set. 2026.

FOUR PAWS. Industry fact sheet: down. Boston: Four Paws, 2026. 4 p. Disponível em: https://www.four-paws.org. Acesso em: 22 set. 2026.

LOW, Philip et al. The Cambridge Declaration on Consciousness. Cambridge: University of Cambridge, 2012. Disponível em: http://fcmconference.org/img/CambridgeDeclarationOnConsciousness.pdf. Acesso em: 22 set. 2026.

MELLOR, David J. et al. The 2020 Five Domains Model: including ‘human-animal interactions’ in assessments of animal welfare. Animals, Basel, v. 10, n. 10, p. 1870, 2020. DOI: 10.3390/ani10101870.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO). Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Bruxelas: UNESCO, 1978. Disponível em: https://en.unesco.org/. Acesso em: 22 set. 2026.

O presente ensaio utilizou a inteligência artificial Gemini para a correção gramatical, ortográfica, de pontuação e de coesão, segundo a norma culta da língua portuguesa.


sábado, 10 de outubro de 2026

Entre o afeto e a responsabilidade: uma análise ética da relação entre humanos e pets

por  Rafael Augusto Haiduke, Vitória Barbosa dos Santos e Yasmin Silva Campos

Formandos de Biologia

 

  Em abril de 2024, a morte do cão Joca durante o transporte aéreo pela companhia Gol provocou indignação e levantou questionamentos sobre a responsabilidade das empresas no transporte de animais. Poucos anos antes, em 2020, o cão Sansão teve as patas traseiras mutiladas em um episódio de violência que repercutiu nacionalmente. O caso contribuiu para ampliar a discussão pública sobre maus-tratos, em um contexto que culminou na aprovação da Lei nº 14.064/2020, conhecida como Lei Sansão, que aumentou as penas para crimes contra cães e gatos. Embora sejam situações distintas, ambas evidenciam uma questão fundamental: os animais dependem de decisões humanas que podem garantir sua proteção ou submetê-los a sofrimento. 

Esses episódios não devem ser vistos apenas como acontecimentos isolados, mas como pontos de partida para uma reflexão sobre a ética no uso e na guarda de animais de companhia. Tutores, médicos-veterinários, criadores, empresas e órgãos públicos são agentes morais que possuem diferentes responsabilidades nas decisões que afetam os animais. Entre os valores envolvidos estão o afeto, a segurança, a conveniência e os interesses econômicos, que precisam ser confrontados com a integridade física, a saúde e a proteção contra o sofrimento. Os animais, embora não sejam agentes morais no mesmo sentido que os humanos, são seres sencientes e vulneráveis, pois dependem de nossas decisões e não podem consentir plenamente às condições em que são mantidos.  A responsabilidade ética, entretanto, não se limita a impedir agressões explícitas. Um animal pode receber carinho e alimentação e, ainda assim, viver em condições inadequadas, sem espaço, estímulos ou oportunidades para expressar comportamentos próprios de sua espécie. É nesse contexto que a etologia, ciência que estuda o comportamento animal, se torna fundamental. Cães precisam de oportunidades para farejar, explorar e interagir socialmente, enquanto gatos geralmente necessitam de esconderijos, locais elevados, arranhadores e brincadeiras que estimulem a perseguição. O enriquecimento ambiental, que consiste em adaptar o espaço para favorecer comportamentos importantes para a espécie, é uma das formas de promover seu bem-estar.  Outro dilema surge quando o afeto se transforma em humanização excessiva. O antropomorfismo consiste em atribuir características e intenções humanas a seres não humanos. Embora essa tendência possa favorecer a empatia, também pode levar a interpretações equivocadas. Um cão que rosna pode estar demonstrando medo ou desconforto, e não desobediência deliberada. Um gato que derruba objetos não está necessariamente tentando provocar seu tutor. Quando interpretamos esses comportamentos exclusivamente pela perspectiva humana, corremos o risco de aplicar punições inadequadas e ignorar necessidades naturais. O artigo Antropomorfismo: definições, histórico e impacto em cães de companhia aprofunda essa discussão.  Sob uma perspectiva utilitarista, é necessário considerar as consequências das ações e os interesses de todos os seres afetados, incluindo o sofrimento que determinadas práticas podem causar.
 Uma escolha que proporciona satisfação estética ao tutor, mas gera desconforto significativo ao animal, precisa ser questionada. Já as perspectivas baseadas em direitos e deveres ressaltam que os animais não devem ser tratados apenas como instrumentos para satisfazer desejos humanos. A ética do cuidado, por sua vez, destaca que a dependência do animal cria uma responsabilidade especial para quem decide acolhê-lo. Essas abordagens convergem na necessidade de justificar nossas decisões considerando também os interesses daqueles que não podem decidir por si mesmos.  Isso não significa ignorar os benefícios da convivência. Os animais podem oferecer companhia, favorecer interações sociais e contribuir para o bem-estar emocional de algumas pessoas. Uma revisão científica sobre o apoio proporcionado por animais a pessoas com problemas de saúde mental discute a importância desses vínculos, embora os efeitos variem entre indivíduos e contextos. Contudo, os benefícios para os humanos não justificam qualquer forma de tratamento.

O animal também precisa encontrar nessa relação condições adequadas de saúde, segurança, conforto e expressão comportamental. Diante desses conflitos, é necessário transformar a reflexão ética em ações concretas. Tutores devem conhecer as necessidades de cada espécie e oferecer cuidados compatíveis com elas; profissionais e empresas devem cumprir suas responsabilidades de manejo e segurança; e o poder público deve fiscalizar e combater os maus-tratos. A Lei de Crimes Ambientais, especialmente seu artigo 32, estabelece instrumentos jurídicos para enfrentar abusos, mas a responsabilidade moral vai além do cumprimento da legislação. Também exige prevenir o sofrimento evitável e reconhecer os interesses dos animais nas decisões cotidianas. Portanto, a questão não é deixar de ter pets ou diminuir o afeto por eles, mas compreender que a convivência implica responsabilidades morais. Os animais não precisam ser tratados como humanos para merecer dignidade; precisam ser cuidados de acordo com suas necessidades, respeitando sua etologia, sua integridade e sua capacidade de sentir. Amar um animal significa reconhecer que ele não existe exclusivamente para atender às nossas expectativas, mas que possui necessidades próprias que devemos aprender a respeitar.



O presente texto foi elaborado para a disciplina biologia e evolução do comportamento animal tendo com base as fontes:

ARAÚJO, Ayanne Cybelle Ferreira de et al. Antropomorfismo e seus impactos no bem-estar de cães: uma revisão sistemática das implicações psicofisiológicas da relação humano-animal. Research, Society and Development, v. 13, n. 11, 2024. DOI: https://doi.org/10.33448/rsd-v13i11.47239. Disponível em: https://repositorio.ifpb.edu.br/jspui/handle/177683/4047. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14064.htm. Acesso em: 8 out. 2026.

BROOKS, Helen Louise et al. The power of support from companion animals for people living with mental health problems: a systematic review and narrative synthesis of the evidence. BMC Psychiatry, v. 18, art. 31, 2018. DOI: https://doi.org/10.1186/s12888-018-1613-2. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC5800290/. Acesso em: 8 out. 2026.

FISCHER, Marta Luciane et al. Humanização dos animais de companhia: por uma Educação Ambiental animalitária. Revista Brasileira de Educação Ambiental (RevBEA), v. 17, 2022. DOI: https://doi.org/10.34024/revbea.2022.v17.13881. Disponível em: https://periodicos.unifesp.br/index.php/revbea/article/view/13881. Acesso em: 7 out. 2026.

MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Semad e PM autuam agressor do cachorro Sansão por maus-tratos contra mais 13 animais. Belo Horizonte, 17 jul. 2020. Disponível em: https://semad.mg.gov.br/w/semad-e-pm-autuam-agressor-do-cachorro-sansao-por-maus-tratos-contra-mais-13-animais. Acesso em: 7 out. 2026.

OLIVEIRA, Carolina Ferreira de; NOTOMI, Márcia Kikuyo. Bem-estar animal aplicado à clínica médica de cães e gatos domésticos. Ciência Animal, v. 33, n. 3, 2023. Disponível em: https://revistas.uece.br/index.php/cienciaanimal/article/view/11630. Acesso em: 8 out. 2026.

ROSA, Stella Arnt; PAIXÃO, Rita Leal; SOARES, Guilherme Marques. Antropomorfismo: definições, histórico e impacto em cães de companhia. Revista Brasileira de Zoociências, v. 19, n. 2, 2018. DOI: https://doi.org/10.34019/2596-3325.2018.v19.24699. Disponível em: https://periodicos.ufjf.br/index.php/zoociencias/article/view/24699. Acesso em: 2 out. 2026.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA. Observatório de Comunicação de Crise. A morte do cachorro Joca em um voo da GOLLOG. Santa Maria, s. d.. Disponível em: https://www.ufsm.br/projetos/institucional/observatorio-crise/a-morte-do-cachorro-joca-em-um-voo-da-gollog. Acesso em: 2 out. 2026.

Declaramos que foram utilizadas ferramentas de Inteligência artificial para criar as imagens e para redigir o texto, sendo que todas as informações foram fornecidas e validadas pelos autores.
 

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

O destino de Sandro: uma nova esperança?

 por  Laíssa Mirella Mendes Mariano de Lara, Rebecca kempis e Jean Carlos Scuissiato

 Formandos de Biologia 

 


Alguns casos envolvendo animais mantidos sob domínio humano chamam atenção justamente porque nos obrigam a questionar situações que, durante muito tempo, foram consideradas aceitáveis O caso do elefante Sandro de 54 anos é um desses exemplos. Depois de mais de 40 anos vivendo no Zoológico Municipal Quinzinho de Barros, em Sorocaba (SP), onde foi encaminhado após ser resgatado de um circo, Sandro foi transferido, em setembro de 2026, para o Santuário de Elefantes Brasil, em Chapada dos Guimarães (MT) , após uma disputa judicial envolvendo o Ministério Público de São Paulo (MPSP) e a Prefeitura de Sorocaba. A solicitação da transferência do animal teve início em 2022, quando o MPSP começou a investigar as condições de vida do indivíduo, que após inúmeras recorrências da prefeitura de Sorocaba, foi executada somente em 2025 sob a alegação da perícia que apontou a presença de cerca elétrica no recinto do animal e ausência de exames de saúde atualizados, além da autuação do IBAMA de maus tratos, pautada na Lei 9.605/1998.  Porém, essa resolução não agradou a todos, sendo marcada pelo descontentamento de parte da população da cidade de Sorocaba, mobilizando protestos no dia da transferência, durante os quais a Polícia Militar utilizou spray de pimenta para dispersar os manifestantes. As preocupações com o bem-estar de Sandro estavam relacionadas às restrições ambientais e comportamentais impostas pelo cativeiro. Embora recebesse alimentação, água, acompanhamento e atividades de enriquecimento ambiental, as condições do
recinto eram questionadas diante do porte e das necessidades ecológicas da espécie. Elefantes são animais com elevada capacidade de senciência, que estabelecem vínculos sociais, comunicam-se e percorrem longas distâncias. A morte da elefanta Haisa, sua companheira de recinto por 25 anos, em 2020, intensificou as preocupações sobre o isolamento de Sandro e a ausência de interações com outros indivíduos da mesma espécie. Essas condições podem ser analisadas à luz das Cinco Liberdades, especialmente a liberdade para expressar comportamentos naturais, que pressupõe oportunidades ambientais e sociais compatíveis com as necessidades do animal. A restrição dessas oportunidades pode comprometer seu bem-estar, mesmo quando suas necessidades básicas de alimentação e saúde são atendidas.  
A discussão sobre a transferência ganhou repercussão nas redes, com manifestações de influenciadores digitais, como o Biólogo Henrique e Yago Stephano. Enquanto parte do público defendia a permanência de Sandro no zoológico, considerando os vínculos afetivos estabelecidos ao longo de décadas e os riscos de uma viagem prolongada na idade avançada, outros argumentam que a transferência poderia proporcionar melhores condições ambientais, maior liberdade de movimento e oportunidades de interação. A preocupação com os riscos também se relacionava ao histórico de elefantes transferidos para o mesmo santuário que morreram pouco tempo depois da chegada. Ramba morreu cerca de dois meses após sua chegada, em 2019, em decorrência de uma doença renal crônica que já havia sido diagnosticada anos antes, enquanto Pocha morreu aproximadamente cinco meses após a transferência, em 2022, também apresentando comprometimento renal grave associado a uma infecção por Mycobacterium tuberculosis. Guida, por sua vez, permaneceu no santuário por quase três anos antes de morrer, em 2019. Embora esses casos não comprovem que as transferências tenham causado os óbitos, evidenciam a necessidade de avaliar os riscos envolvidos, especialmente em animais idosos e com condições de saúde preexistentes.  
A transferência de Sandro foi precedida por semanas de treinamento com condicionamento operante e reforço positivo, para que ele se habitu à caixa de transporte e entrasse nela voluntariamente, sem necessidade de sedação ou coerção. Essas estratégias são compatíveis com o refinamento do manejo e com a redução do estresse durante procedimentos. ALei Arouca (Lei nº 11.794/2008), embora voltada à utilização de animais em ensino e pesquisa científica, apresenta princípios que contribuem para essa reflexão, especialmente os 3Rs: substituição, redução e refinamento. No caso de Sandro, o refinamento pode ser relacionado à adoção de técnicas que minimizem o desconforto e os riscos associados ao manejo. Após a chegada ao santuário, as atualizações divulgadas em seuperfil oficial mostraram sua exploração do novo ambiente e o início do processo de readaptação, com oportunidades de movimentação em uma área mais ampla. A transferência, entretanto, não representa uma solução isenta de riscos, assim como a permanência em um zoológico não significa necessariamente que todas as condições de bem-estar estejam comprometidas. O caso deKenya, transferida de um zoológico argentino após cerca de 40 anos em cativeiro e que morreu aproximadamente cinco meses depois, e o deBaby, transferida após três décadas no Beto Carrero World e integrada à rotina do santuário, ilustram diferentes trajetórias. Esses exemplos reforçam a importância de considerar o histórico de manejo, a condição clínica, a idade e as necessidades individuais de cada animal na escolha da alternativa mais adequada.  Esses conflitos podem ser analisados a partir de duas correntes éticas. A perspectiva utilitarista admite a utilização de animais por seres humanos, desde que as decisões considerem as consequências para o bem-estar e evitem dor, sofrimento e experiências negativas desnecessárias. Nessa abordagem, a manutenção em zoológicos pode ser considerada aceitável quando as condições atendem às Cinco Liberdades, promovem experiências positivas e incorporam estratégias de refinamento, além de respeitar os princípios dos 3Rs quando aplicáveis. Já a perspectiva abolicionista ou dos direitos animais questiona a própria utilização dos animais como recursos para finalidades humanas, compreendendo-os como sujeitos de direitos, e não como objetos de entretenimento, exploração ou consumo. Sob essa perspectiva, mesmo condições adequadas de manejo não justificariam necessariamente a manutenção de animais em cativeiro para exposição pública. ADeclaração Universal dos Direitos dos Animais, como referencial ético não vinculante, e a Declaração de Cambridge sobre a Consciência contribuem para essa discussão ao reconhecerem a relevância moral dos animais e suas capacidades de experimentar estados afetivos. 
No âmbito jurídico, o artigo 225 da Constituição Federal estabelece o dever de proteção à fauna e proíbe práticas que submetam os animais à crueldade, enquanto a Lei de Crimes Ambientais prevê sanções para situações de abuso e maus-tratos. Entretanto, a existência de uma instituição autorizada a manter animais não garante, por si só, que todas as condições oferecidas sejam adequadas. A discussão também ganhou uma dimensão política com oProjeto de Lei nº 2.648/2026, que propõe o encerramento de zoológicos, aquários, safáris e ecoparques voltados à exibição pública de animais, com previsão de realocação para santuários e centros de reabilitação. A proposta levanta preocupações sobre a capacidade de acolhimento, o financiamento, a infraestrutura e o acompanhamento de milhares de animais, caso seja aprovada, evidenciando que a substituição de um modelo de manejo exige planejamento institucional e recursos adequados. Após a aprovação deste projeto, todos os empreendimentos seriam fechados em 2 anos, com realocação dos animais para Santuários de conservação e Centros de Reabilitação de Fauna (CRF). Entretanto, caso o projeto seja aprovado, surgem questionamentos quanto à disponibilidade de espaço, à infraestrutura e ao financiamento dos santuários e CRFs para receber os milhares de animais que precisariam ser realocados nesse período de dois anos. A decisão sobre o destino de Sandro envolve, portanto, diferentes concepções sobre a responsabilidade humana em relação aos animais. Enquanto a perspectiva utilitarista busca estabelecer condições para que sua utilização não resulte em sofrimento injustificado, a abordagem abolicionista questiona se os interesses humanos, mesmo quando associados à educação e à conservação, legitimam a manutenção de animais em cativeiro. Em ambas, é necessário considerar que Sandro não participou das decisões sobre seu ambiente, suas interações ou seu destino, embora tenha sido diretamente afetado por elas. A responsabilidade envolve não apenas os profissionais e as instituições responsáveis pelo manejo, mas também as políticas públicas, os modelos de conservação e as escolhas coletivas que sustentam essas práticas. Diante disso, o caso de Sandro nos leva a questionar quais formas de convivência com outras espécies estamos dispostos a manter e quais precisam ser revistas à luz do conhecimento científico e dos princípios éticos. Se os zoológicos têm como objetivos a educação, a conservação e a aproximação da sociedade com a natureza, será que esses propósitos precisam depender da exposição permanente de animais? E vocês, gostam de visitar zoológicos? O que procuram nessas visitas e até que ponto consideram que a presença dos animais nesses espaços é necessária?

 O presente ensaio foi elaborado para disciplina de Biologia e Evolução do Comportamento Animal, tendo como base nas fontes:

https://periodicos.unifesp.br/index.php/revbea/article/view/2613

https://periodicos.unifesp.br/revbea/article/view/9645

https://www.researchgate.net/profile/Marta-Fischer/publication/317889481_Os_Zoologicos_sob_a_perspectiva_da_bioetica_ambiental_uma_analise_a_partir_do_estudo_de_caso_dos_felideos_cativos/links/5950eb85aca27248ae46153b/Os-Zoologicos-sob-a-perspectiva-da-bioetica-ambiental-uma-analise-a-partir-do-estudo-de-caso-dos-felideos-cativos.pdf

Autodeclaração do uso da IA: Declaramos que foram utilizadas ferramentas de Inteligência Artificial (IA) como recursos auxiliares na elaboração deste trabalho. O ChatGPT (GPT-5.6 Luna) foi empregado para a revisão e correção, incluindo ajustes de clareza, fluidez e organização textual, além da geração de imagens ilustrativas. Também foi utilizada a ferramenta Gemini, por meio do modelo Imagen 3, exclusivamente para a geração de imagens. Ressaltamos que o conteúdo, a análise crítica, a seleção das informações e a revisão final foram de responsabilidade dos autores, que se comprometem com a veracidade e a integridade das informações apresentadas.

 

domingo, 4 de outubro de 2026

Quando uma provocação encontra escuta

                                                                 Por Têtê Xinã

Mestranda do PPGB


Há alguns meses, escrevi neste espaço sobre uma inquietação que nasceu entre a clínica comportamental, a Bioética e aquilo que aprendo com os saberes originários: o afeto não é, por si só, garantia de uma relação ética. Um animal pode ser profundamente amado e ainda assim ser submetido às necessidades, projeções e expectativas humanas. Pode ser chamado de filho, ocupar a cama, participar da intimidade da família multiespécie e, ainda assim, ter sua autonomia reduzida e sua alteridade pouco reconhecida. Foi dessa inquietação que nasceram ideias como objetificação afetiva, captura afetiva e cativeiro afetivo. No II Congresso de Bioética e Bem-estar Animal, essa reflexão ganhou outro espaço. Apresentei, ao lado da minha orientadora Marta Fischer, o trabalho Família multiespécie ou cativeiro afetivo? O fetiche do vínculo controlável. Ali, pude compartilhar essas inquietações e colocá-las em diálogo com outras perspectivas sobre nossas relações com os animais. Quando incluímos os animais em nossas famílias, transformamos também as estruturas de poder dessa relação? A escuta que encontrei foi generosa. Houve diálogo, perguntas, incômodo, interesse. Perspectivas diferentes se encontraram e nos convidaram a olhar novamente para relações que, de tão presentes no cotidiano, muitas vezes parecem naturais. Ao final do congresso, o trabalho recebeu o reconhecimento de Melhor Apresentação Oral. Recebo esse prêmio com alegria, mas principalmente como sinal de que existe espaço para aprofundarmos essa discussão. Porque, para mim, o centro continua sendo o bem-estar animal. Se conseguimos reconhecer que cuidado também pode controlar, que proximidade também pode restringir e que afeto não autoriza captura, abrimos espaço para relações nas quais os animais possam existir menos como função das nossas necessidades e mais como sujeitos de suas próprias vidas. Agradeço ao CBBA pela abertura com que recebeu essas provocações e à Marta por construir comigo um espaço em que inquietação não precisa ser domesticada para se transformar em conhecimento.
Quando a ciência se dispõe a olhar também para o poder que exercemos sobre os animais, o bem-estar animal deixa de ser apenas aquilo que oferecemos e passa a exigir que reconheçamos aquilo que retiramos: autonomia, escolha, limites, possibilidade de afastamento, expressão da própria natureza. Talvez nosso compromisso com o bem-estar animal comece justamente aí: não em ocupar ainda mais suas vidas com aquilo que julgamos necessário, mas em devolver espaço para que possam vivê-las segundo suas próprias necessidades. Descentralizar o humano não significa abandonar nossa responsabilidade. Se somos nós que concentramos o poder de decidir sobre tantas dimensões da vida dos animais, cabe a nós transformar esse poder em responsabilidade, para que o cuidado deixe de reproduzir, mesmo sob a linguagem do afeto, formas de utilitarismo animal.  Que o afeto não autorize abuso emocional. Que a família multiespécie seja um lugar seguro também para o animal. Que o bem-estar animal seja rotina. Que não seja confundido com o consumo excessivo de produtos, mas reconhecido especialmente nas experiências que podem parecer simples para nós e são essenciais para os cães: explorar, farejar, descansar, escolher, brincar, conviver e, também, poder se afastar. Que nosso amor se converta em responsabilidade, e não em objetificação afetiva. Por uma sociedade animalitária, em que os animais não precisem ser úteis aos seres humanos para terem valor. Em que sua alteridade seja respeitada na sociedade e em seus lares multiespécie. 

Os animais agradecem.
Axé.
Para continuar essa reflexão

Quando o afeto vira captura: cosmovisão originária, objetificação afetiva e o transtorno do vínculo na relação humano-animal