quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Ganga, a Deusa que flui dentro de você

 Por Marta Luciane Fischer

Como bióloga, não tem como não trazer aqui a certeza que tive na minha última viagem, ao passar por um dos tantos Portais da Índia. O rio Ganges, que pude cruzar em diferentes cidades e contextos.


O Rio Ganges, na verdade é uma Deusa. A Ganga era uma deusa celestial, filha do rei das montanhas, e irmã da deusa Parvati, esposa de Shiva. Nos tempos antigos, ela habitava os céus como um rio divino, reverenciado por sua pureza e força. Certo dia, o rei Sagara realizou um grande sacrifício e, como parte do ritual, soltou um cavalo sagrado, que acabou sendo roubado e levado ao um sábio. Os 60.000 filhos de Sagara, ao encontrarem o cavalo, acusaram injustamente o sábio, que, enfurecido, os reduziu a cinzas e decretou que suas almas só encontrariam paz se fossem purificadas pelas águas de Ganga. Muitos anos depois, um rei descendente de Sagara, decidiu trazer Ganga à Terra para libertar as almas de seus antepassados. Ele realizou uma intensa penitência para agradar Brahma, que concedeu seu desejo, mas alertou que o impacto da descida de Ganga seria destrutivo. Para evitar a destruição da Terra, rezou a Shiva, que aceitou segurar Ganga em seus cabelos. Quando Ganga finalmente desceu dos céus, Shiva a reteve em seus longos cachos, liberando-a suavemente em forma de rio. Ganga então seguiu o rei até o local onde estavam as cinzas dos filhos de Sagara, purificando suas almas e lhes concedendo a libertação. Desde então, o Rio Ganges é considerado sagrado, simbolizando a pureza, a redenção e a conexão entre os mundos divino, terreno e espiritual.



É simplesmente indescritível o Som do Ganges descendo himalaia, é tão forte e intenso que é impossível não ir; os rituais de agradecimento ao rio realizados no final da tarde, com o ritmo das orações, músicas, cores, aromas, sabores é impossível não ir; nas cidades sagradas como Varanasi, o nascer do sol, os banhos dos fiéis, as oferendas e as cremações na beira do rio, é impossível não ir. A harmonia do espaço partilhado entre carros, pessoas, animais e deuses num ritmo incompreensível para nossos sentidos, é impossível não ir. É lógico que não precisa ir pra Índia para compreender que a maior liberdade que podemos ter como seres humanos, é não ter medo. Justamente o combustível para o funcionamento das sociedades ocidentais, o que nos move a fazer, a fazer rápido, a fazer muito e a fazer o que não é preciso ser feito. Temos medo de perder o emprego, de não se casar, ou de escolher errado, de não ter filhos, ou de não conseguir educá-los, de envelhecer, de ficar sozinho, de perder a identidade por ser violado e roubado em nossos sonhos, valores e dignidade, de viver e de morrer. Uma prisão dentro da outra. A cultura Hindu há 5 mil anos tem conseguido, por meio da história de seus deuses, presentes em todos os cantos das cidades, trazer a resistência e a certeza de que não precisa ter medo.

Os processos sociais utilizados são criticados pelos ocidentais que não entendem o sistema de casta, o casamento arranjado, as roupas exuberantes, os temperos exagerados, os milhares de deuses coloridos que ora são pessoas, ora animais, ora espíritos e ora são tudo junto; que não entendem a reencarnação que permite o respeito por quem está mais abaixo, pois sabe que um dia foi assim; e admiração de quem está acima, pois um dia será assim! O respeito pela autonomia e direito de deslocamento de vacas, cães, macacos, esquilos, camelos, elefantes pelas ruas caóticas e desconstruídas das cidades; que não são bem-tratados como pessoas; nem maltratados por não serem pessoas, ainda!. Na índia os símbolos e as representações ocidentais não funcionam, nossos sentidos são provocados o tempo por todo, por estímulos desconhecidos, intensos que ao mesmo tempo que nos choca com uma realidade incompreensível; também nos joga para dentro de nós mesmos trazendo a compreensão de que cada um de nós é um portal; de que nós somos o rio; o rio que desce dos céus, para nutrir e libertar, mas que é está sendo segurado por Deus, para não destruir por onde passa; Assim como o rio, vamos nos adaptando ao percurso, agregamos as vivências por onde passamos, e no final da jornada iniciamos novamente. Se 70% do nosso corpo é água, uma água que circula interligando o tempo, o espaço, os organismos e ecossistemas; nós somos o Rio; e se Deus nos fez a sua imagem e semelhança; então Deus é o Rio? Se assim for, nada na vida é vão, tudo tem sentido e esse sentido é o sentido do Rio.




quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

Rio Belém: Da Invisibilidade à Luta por Reconhecimento


Maria Natalia Martins 
Mestre e Doutoranda em Ciência Animal pela PUC PR

Stefanie Araújo de Souza  
Nutricionista, Aluna de Disciplina Isolada (Bioética) pela PUC PR

Andrea Cristina Martins 
Doutora em Ciências Sociais Aplicadas UEPG.




Você já leu o livro O Urbenauta, de autoria de Eduardo Felianos? Esse livro foi fruto de uma aventura do autor viajando durante 100 dias no município de Curitiba entre outubro de 1997 e janeiro de 1998. Apesar de passadas quase três décadas, muitas situações se perpetuam. Um dos capítulos do livro é intitulado “Em busca do rio Belém”. Esse título nos traz reflexões: será que após tantos anos encontramos o rio Belém? Quem é o rio Belém para as pessoas?
“The Kinks e sua música animam a Urbenave Guliver. Rumamos mais uma vez para o extremo norte da cidade. Trilhas urbanas para encontrar o único dos cinco grandes rios que nasce em Curitiba: o Belém. É preciso andar e perguntar muito até se chocar com a informação: o Belém nasce junto de um cemitério. Para encontra-lo recebo a ajuda do Seu Laudelino que, morbidamente, me diz que o Belém já nasce morto e que se estivesse dentro do cemitério os mortos cuidariam dele melhor do que nós, os aparentemente vivos.
Seguimos a pé por campos, parques e ruas até encontrar uma porção navegável abaixo de um viaduto.
A água de esgoto cai à nossa frente. Sabemos que a mata fechada do Passaúna ou as corredeiras e fogões do Barigui não são nada comparadas ao perigo de contaminação do rio Belém.”
O capítulo prossegue com o relato da viagem pelo rio Belém, encerrando-se com o seguinte diálogo:
“Pergunto [a um ribeirinho] o motivo de jogarem tanto lixo no rio. A resposta é seca:
- Já tá sujo, mesmo!”
Esse breve trecho do livro e esse diálogo final, nos permitem refletir sobre a nossa relação com o meio ambiente, nesse texto, em especial, com os rios.
Qual o seu olhar sobre os rios? Como se dá a vida nos rios? Qual a importância dos rios no ciclo da vida? Os rios podem ser sujeitos de direitos? São tantas questões e muitas outras que poderíamos fazer, mas a ideia está lançada, é preciso ter uma compreensão mais ampla e complexa da existência dos rios em nossas cidades e da possibilidade do reconhecimento jurídico dos rios como sujeitos de direitos.
Vamos iniciar tratando da história do rio Belém.
O Rio Belém é uma das seis bacias hidrográficas que banham Curitiba, porém, é o único rio na região que é genuinamente curitibano. Ele nasce no bairro Cachoeira, e desagua junto ao rio Iguaçu, no bairro do Boqueirão. Abrange cerca de 21,46 km de extensão e percorre uma área intensamente urbanizada, além de parques como o São Lourenço, Bosque do Papa João Paulo II e Passeio Público, que foram criados com o propósito de preservação do rio e contenção de alagamentos. Atualmente apresenta o maior índice de poluição dos rios que banham a cidade, segundo o IAP, tendo como causas, deficiência de esgotamento sanitário, descargas de dejetos domésticos, ocupações desordenadas e irregulares e resíduos industriais. Infelizmente, esse relato já foi feito por Eduardo Felianos há vários anos. Quase completamente canalizado para abrir espaço às construções e atender à demanda por saneamento, além de mitigar problemas relacionados a enchentes, como aconteceu na rua Mariano Torres, região central de Curitiba, seu curso natural foi desviado, sua biodiversidade alterada e sua capacidade de regenerar os ciclos biológicos comprometida. A intervenção de canalização dos rios é um tema relevante, no entanto, não será aprofundada, pois ultrapassa o escopo da abordagem proposta.
Dentre os questionamentos que propusemos inicialmente, iremos retomar alguns: Qual o seu olhar sobre os rios? Como intervimos nos rios? Você conhece o conceito de biofilia?

O conceito de Biofilia, popularizado pelo biólogo Edward O. Wilson, explica a tendência humana de buscar conexão com a natureza e outros seres vivos. Atividades como caminhar em parques, explorar trilhas, praticar jardinagem ou conviver com animais domésticos reforçam essa conexão, trazendo benefícios significativos para a saúde mental, o bem-estar e a qualidade de vida.
A biofilia, portanto, impulsiona práticas de conservação e a restauração de ambientes naturais, ajudando a desenvolver uma consciência e o desenvolvendo a sustentabilidade. Nesse aspecto, a biofilia pode servir como fundamentação teórico-crítica para a discussão dos rios como sujeitos de direito.
Essa perspectiva, qual a sua relação com o Rio Belém? Protegemos esse recurso hídrico vital? Fomentamos um ambiente que beneficia a saúde e o bem-estar das comunidades locais? Ou apenas não nos envolvemos com essa temática?
Não podemos deixar de refletir também sobre como as ações humanas podem ser direcionadas a evitar danos aos nossos recursos naturais. Nessa reflexão, a Bioética Ambiental pode contribuir de forma significativa. Você conhece o princípio da não maleficência? Esse princípio é uma das pedras angulares desse ramo da ciência e se traduz na obrigação de proteger o ecossistema e das comunidades.
A degradação ambiental, frequentemente provocada por ações humanas, como a poluição e a exploração desmedida, não apenas compromete a saúde do rio, mas também compromete a saúde das populações ribeirinhas, gerando consequências sociais e econômicas adversas.
Conhecer esses conceitos pode nos ajudar em uma mudança real. Integrar estes conceitos nas políticas de gestão ambiental é essencial para evitar a deterioração de ecossistemas aquáticos. A abordagem deve ser proativa, buscando não apenas mitigar danos, mas também promover ações que visem a restauração e a conservação.
Os pesquisadores do grupo de pesquisa em Bioética Ambiental, fornecem um arcabouço teórico fundamental para a análise das relações entre os seres humanos e a natureza, atuando para a transição da ética ambiental para a bioética ambiental. Nesse ponto, como podemos analisar uma abordagem que relacione a bioética com o rio Belém?
Essa abordagem legitima o reconhecimento do rio Belém como sujeito de direito, além de incentiva uma cultura de cuidado e proteção, alinhada aos valores da biofilia.
Mas, um rio pode ser um sujeito de direitos? O reconhecimento dos rios como sujeitos de direitos vem ganhando força em vários sistemas jurídicos ao redor do mundo. Legitimar os corpos hídricos como entidades com interesses próprios está sendo implementado em países como Equador, Nova Zelândia e Colômbia. No Brasil, se faz necessário abrir um diálogo sobre como os rios podem ser protegidos dentro de uma abordagem de ética ambiental para então partir para a criação de novas legislações nacionais que abordem o tema. No contexto brasileiro, a primeira lei a reconhecer os direitos legais de um rio foi aprovada pela Câmara Municipal de Guajará-Mirim, em Rondônia validando o rio Laje como um ente vivo e sujeito a direitos. Essa legislação reconhece não apenas os direitos intrínsecos do rio, mas também dos demais corpos d'água e seres vivos que nele habitam ou que com ele interagem, incluindo os seres humanos.
Na âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos dos Rios, surgiu em resposta a uma crescente demanda de movimentos globais preocupados com a relação da humanidade com a natureza. O intuito é reconhecer legalmente os rios como entidades com direitos próprios, ou seja, direitos inerentes à sua existência (fluir livremente, regenera-se, nutrir e ser nutrido). A declaração, formalizada pela organização ativista Earth Law Center em 2017, buscou proteger a integridade dos rios e preservar seu papel essencial nos ecossistemas, garantindo-lhes o direito de fluir livremente, manter suas funções ecológicas, sustentar a biodiversidade e regenerar seus ciclos naturais, sem interferência ou exploração humana prejudicial.
E o Rio Belém? O reconhecimento do rio Belém como sujeito de direito, revela a complexidade e a interdependência das relações entre os seres humanos e a natureza. Esse reconhecimento exige que as práticas de gestão sejam orientadas por princípios éticos que priorizem a integridade ambiental e a justiça social. Assim, essa perspectiva vai além de uma mera apreciação estética, estendendo-se a uma reflexão com um compromisso ético que transcende as relações utilitárias e propõe uma nova forma de interagir com os ecossistemas, cultivando um vínculo mais profundo com a natureza, reconhecendo os rios como seres vivos com os quais compartilhamos o planeta. Essa mudança de paradigma é fundamental para promover uma convivência sustentável e respeitosa entre os seres humanos e a natureza, essencial para o futuro da biodiversidade e do bem-estar humano.
Portanto, nós como futuros aspirantes a bioeticistas acreditamos que a adoção de políticas que reconheçam e promovam a biofilia, alinhadas aos princípios da não maleficência, é crucial para garantir que as interações entre as comunidades e o Rio Belém sejam sustentáveis, justas e benéficas para todos os envolvidos. O comprometimento com esses princípios não é apenas uma responsabilidade ética, mas uma necessidade imperativa para a construção de um futuro mais sustentável e equitativo, e assim, possibilitando a alteração da visão de mundo, na qual todas as formas de vida são importantes. É reconhecer os rios como recursos vivos e sujeitos de direitos. Há muito para construir e é preciso começar agora...

O presente ensaio foi elaborado para disciplina de Bioética ambiental do Programa de Pós-Graduação em Bioética da PUCPR tendo como base as obras:


EARTH LAW CENTER. Declaração Universal dos Direitos dos Rios. Disponível em: < https://www.earthlawcenter.org/river-rights >. Acesso em: 1 nov. 2024.

FENIANOS, E. O Urbenauta: manual de sobrevivência na selva urbana. Curitiba: UniverCidade, 1998.

FISCHER, M. L.; CUNHA, T.; RENK, V.; SGANZERLA, A.; SANTOS, J. Z. DOS. Da ética ambiental à bioética ambiental: antecedentes, trajetórias e perspectivas. História, Ciências, Saúde-Manguinhos, v. 24, n. 2, p. 391–409, 1 abr. 2017.

IAP, I. A. DO P. Monitoramento da qualidade das águas dos rios da Bacia do Alto Iguaçu, na Região Metropolitana de Curitiba, no período de 2005 a 2009.CuritibaIAP,2009. Disponível em: <https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2021-03/monitoramento_da_qualidade_agua_1992_2005_rmc.pdf>. Acesso em: 1 nov. 2024

LENCASTRE, M. P. A.; MARQUES, P. F. Da Biofilia à Ecoterapia. A Importância dos Parques Urbanos para a Saúde Mental. 2022.

SAWCZUK, A. T.; ROCHAVETZ DE LARA, M. V.; ELITA, T.; MARTINS, I. Rios Urbanos: Estudo de Caso do Rio Belém, Curitiba/PR, 2013.

SGANZERLA, A.; RAULI, P. M. F.; RENK, V. E. Bioética Ambiental. [s.l.] PUCPRESS, 2018.

SILVA, Y. D. DA; LOUREIRO, S. M. DA S. Rios e Pessoas: Uma discussão sobre a efetividade da técnica de declaração de bens jurídicos ambientais como sujeitos de direito a partir das experiências dos rios atrato e doce. Cognitio Juris, v. 14, mar. 2023.

 As imagens foram obtidas por Inteligência Artificial Generativa 

 



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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

RIOS COMO SUJEITO DE DIREITO: Implicação engajamento e princípio da precaução


Karina Carneiro de Melo

Bacharel em Direito pela UNINTER, Lattes

Sara de Oliveira da Silva

Bacharel em Enfermagem pela PUCPR, Lattes




O termo “sujeito de direito” é muito reconhecido no ordenamento jurídico, destinado especialmente às pessoas físicas, ou seja, indivíduos, e também entidades, exemplo: ONGS e empresas. No entanto, ao tratarmos sobre “Os rios”, esse aspecto do sujeito deve ser levado em consideração, afastando a natureza apenas como um conceito de “coisa” ou “lugar”, sem direitos.
De acordo com a autora Fernanda do nascimento Matias a educação ambiental aparece como um tema contemporâneo que deve estar presente no currículo e nas propostas pedagógicas, estimulando todos a cuidarem do meio ambiente e evitar o desperdício e contaminação das águas. Entretanto, o crescimento populacional, industrialização e urbanização, vem sendo um contraponto no cuidado com os rios, por esses fatores e outros, como influências antrópicas, diferentes formas de uso e ocupação do meio físico, as águas vem sofrendo degradação.
O autor Carlos Alexandri T. P. Menuchi explica que ao negarmos os direitos aos rios, como por exemplo, estar limpo, fluir em sua naturalidade, não modificar a sua corrente, traria novamente a ideia dos rios serem apenas meros recursos a serem explorados, excluindo a necessidade de respeito e conscientização, sendo assim, seriam explorados e voltariam a sofrer danos, através das deficiências na infraestrutura sanitária e urbana, a ineficiente gestão dos resíduos sólidos urbanos, as ocupações das planícies aluviais e a impermeabilização do solo, que são alguns dos principais fatores que condicionam ao estado de poluição em cursos hídricos.
O mal uso e poluição dos rios, traria consequências como a diminuição da biodiversidade local, principalmente plantas aquáticas e animais, desequilíbrio do ecossistema, proliferação de doenças de veiculação hídrica como por exemplo a cólera e a hepatite, eutrofização dos corpos hídricos, redução do rendimento agrícola, perda da qualidade da água potável, contaminação dos lençois freáticos e diversas fontes de água, assim acarretando danos para o meio ambiente, os animais e os seres humanos, tanto atualmente, quanto nas gerações futuras, que irão continuar sofrendo com os danos causados por negar o direito aos rios, ferindo de maneira direta o princípio ético de preservação.
Os autores Alexandra Fátima Saraiva Soares e Luís Paulo Souza e Souza elucidam que os impactos negativos ocasionados ao meio ambiente, como contaminação da água de abastecimento público, têm sido pouco considerados como determinantes ambientais da saúde em conjunto com os sociais (Soares e Souza, 2019). Os agentes públicos e a sociedade devem compreender que, ao se preservar a qualidade dos mananciais de abastecimento de água, estarão, consequentemente, promovendo saúde pública e desonerando o sistema de saúde (Soares e Souza, 2019)
O Brasil foi o primeiro membro da OMS a criar, em 2006, a Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde (CNDSS). Os objetivos estabelecidos pela CNDSS incluem: produzir informações e conhecimentos sobre determinantes sociais da saúde no Brasil; contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas e programas para a promoção da equidade em saúde; promover a mobilização de diferentes instâncias do governo e da sociedade civil sobre o tema.
Importante destacar que um dos Bioeticistas, como Van Rensselaer Potter, especialmente em seu livro

“Bioética; Ponte para o Futuro” traz uma visão abrangente da relação entre ética e ecologia, seu conceito de bioética envolvia não apenas questões médicas, mas também a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade do planeta. O termo bioética global. VIDA É: Todo o ecossistema. Potter enfatizou a interdependência entre o ser humano e o meio ambiente, vendo o bem-estar humano como inseparável da saúde ecológica. Para ele, os rios não deveriam ser apenas fontes de água e recursos para uso humano, mas sim parte integrante de um sistema ecológico que merece respeito e cuidado. Ele argumentaria que, ao proteger os rios, estamos, na verdade, preservando o equilíbrio do ecossistema, o que é essencial para a sobrevivência da humanidade a longo prazo.
“É importante pensar no rio como sujeito de direito e não apenas como ‘algo’ ou ‘propriedade do Estado’”.
É sabido que, o artigo 21, inciso XIX/ da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência da União para instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso. Portanto, sabendo que os rios são bens públicos e de uso comum do povo, da mesma forma que todos têm direito de visitá-los, há a necessidade de ampliar de forma pedagógica e educacional que todos devem cuidar dos rios, não apenas para aspectos de lazer mas para aspectos de saúde.
A noção de domínio público é mais extensa que a de propriedade, pois se trata de uma relação de poder que o “Estado” exerce sobre os bens públicos ou particulares de interesse público que merecem sua proteção tendo em vista o interesse da sociedade. Neste mesmo sentido, quando pensamos sobre a necessidade de prevenção do Rio Belém, por exemplo, bem como todos os demais rios, sujeitos de direito, é importante que toda comunidade tenha conhecimento do PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, este princípio obriga a tomar medidas para prevenir danos ambientais e à saúde humana, mesmo quando não há certeza científica absoluta sobre os rios, afinal, é por meio da aplicação deste princípio que qualquer medida a ser tomada com o rio ou ao redor, devemos pensar sobre a precaução, a fim de evitar danos (que até podem ser previstos), para não prejudicar o rio ou mesmo a sociedade (comunidades locais que vivem ao redor). Este princípio é consagrado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. No Brasil, o princípio da precaução está presente em leis federais, estaduais e municipais, além da Constituição Federal. Importante destacar que o princípio da precaução é diferente do princípio da prevenção, que se aplica a riscos ou impactos já conhecidos.
Como exemplo de como a consciência humana e a educação sobre a necessidade do cuidado dos rios, trazemos aqui um breve relato sobre o ex- vendedor de frutas Diego Saldanha criou uma ecobarreira para limpar o rio de sua infância, agora, dedica-se à projetos ambientais. O criador enfatizou - "É um rio importante pra mim, que fez parte da minha infância. Com o passar do tempo, comecei a observar esse rio morrendo aos poucos e decidi agir e fazer algo útil para a sociedade".
Nós como futuras Bioeticistas reconhecemos que os rios devem ser tratados como sujeito de Direito, os rios representam uma transformação fundamental na nossa abordagem em relação à natureza e aos recursos hídricos. Essa perspectiva de tratá-lo como sujeito e não como ‘algo’ vai além de um dever ambiental, sendo também uma responsabilidade ética e de saúde pública. O Princípio da precaução com sua ênfase na ação preventiva, é crucial para garantir que as atividades humanas não causem danos irreparáveis aos rios e às comunidades que deles dependem. Em um contexto de crescente degradação ambiental, é essencial que adotemos uma visão integrada, que considere tanto as necessidades humanas quanto a preservação do ecossistema. O respeito aos rios como sujeitos de direito não só fortalece a sustentabilidade, mas também assegura um futuro mais saudável e equilibrado para as gerações presentes e futuras.


O presente ensaio foi elaborado para disciplina de Bioética Ambiental do PPGB/PUCPR tendo como base as obras:

BIOÉTICA AMBIENTAL - Sobre esse olhar;
CAMPOS, A.P.S. A presença de metais e compostos químicos orgânicos nas águas superficiais e nos sedimentos do Rio Tietê / Presence of metals and organic chemical compounds in surface waters and sediments of the Tiete River. https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/6/6134/tde-11092012-203210/publico/AnaPaulaCampos.pdf
MATIAS, F.N, DOMINGUES S.C. Educação ambiental e ginástica na Base Nacional Comum Curricular: uma análise sobre a frequência da ocorrência de palavras-chave. https://doi.org/10.20396/conex.v19i1.8660811.
MENUCHI, C. A. T. P. Análise das oportunidades e desafios no uso de Soluções baseadas na Natureza como medidas complementares ao "Programa Novo Rio Pinheiros" na cidade de São Paulo / Analysis of opportunities and challenges in the use of Nature-based Solutions as complementary measures to the "Novo Rio Pinheiros Program" in the city of São Paulo.
SOARES, A.F.S, SOUZA, L.P.S.- CONTAMINAÇÃO DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO POR POLUENTES EMERGENTES E O DIREITO À SAÚDE. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v20i2p100-133
COMUNICAÇÃO - Linguagem de blog, Comunicação com a sociedade, linguagem diferenciada e não científica, (sem teor de integridade científica), claro e objetivo;

Imagens que ilustram o ensaio obtidas por inteligência artificial generativa 

quinta-feira, 30 de janeiro de 2025

Quando os Rios Falam: Bioética e o Direito à Vida das Água...



... Rio Belém como sujeito de direitos: educação e solidariedade

Emanuele Caroline da Silva,
médica coloproctologista
Liz Yumi Saguti,
médica nefrologista





A expressão “sujeito de direito”, tradicionalmente, refere-se a todo cidadão que possui direitos, como o direito à vida, à liberdade e à igualdade. Hoje, ser sujeito de direitos significa ter direitos e garantias fundamentais que são asseguradas pela Constituição Federal e pelas leis, permitindo com que a pessoa possa exercer determinados direitos em seu nome próprio. Mas nem sempre foi assim. No Brasil, as crianças e os adolescentes apenas foram considerados como sujeitos de direitos com a Constituição Federal de 1988. Desde a segunda metade do século XX, depois das duas grandes Guerras e, principalmente, devido a diversas tragédias ambientais, começaram a aparecer os primeiros movimentos de proteção ambiental e animal. Esses movimentos, em certo sentido, caracterizam uma busca pela ampliação do conceito de sujeito de direitos, passando a englobar o meio ambiente e os animais. 
Nesse contexto, ainda no século XX, a Bioética Ambiental e o Direito Ambiental se desenvolveram como ramos do conhecimento que buscam pensar quais seriam os princípios que poderiam ser usados para a proteção ambiental e defesa de direitos. Na Bioética, o princípio da solidariedade, por exemplo, está relacionado com o bem comum e com a busca de uma ética universal, pensando a sociedade como um grupo de pessoas onde um respeita os direitos e as vontades do outro, e todos atuam para o bem de todos.
Sabe-se que boa parte dos direitos foram conquistados historicamente. Pela teoria das gerações dos direitos humanos, a solidariedade é um direito considerado de terceira geração. Na história da conquista e do desenvolvimento dos principais direitos humanos, os chamados direitos de terceira geração são os direitos coletivos e difusos, chamados de direitos de fraternidade ou solidariedade. De acordo com Felipe Dalla Vecchia, “trata-se de direitos de titularidade coletiva; ou seja, são titularizados por uma coletividade de indivíduos que podem ser indetermináveis e se destinam à proteção da coletividade como um todo.” Esses direitos são aqueles que se relacionam à solidariedade e à fraternidade, preocupando-se, por exemplo, com o meio ambiente, com a paz e com o desenvolvimento social. Assim, a preocupação com a defesa do meio ambiente nasceu, inclusive, nesse período, como um direito de terceira geração.

Segundo o artigo “A natureza como sujeito de direitos”, do site ((o))eco, atualmente, existem duas correntes principais de pensamento sobre a relação do meio ambiente com o conceito de sujeito de direitos. Uma primeira corrente nega a natureza como sujeito de direitos. Já para a segunda corrente, reconhece-se a natureza como sujeito de direitos, pensamento que está mais alinhado à Bioética Ambiental e ao Direito Ambiental, portanto. Ainda, na mesma matéria, o site de jornalismo ambiental explica que, em 2017, após o desastre da Samarco, apareceu no noticiário o ajuizamento de uma ação pelo próprio Rio Doce. A ação continha diversos problemas técnicos, mas caracteriza um episódio em que aparece um rio como um sujeito de direitos.
Pensando o rio como um sujeito de direitos, a ética da solidariedade estaria sendo concretizada, na medida em que a proteção dos direitos do rio garante também os direitos das pessoas humanas, de forma recíproca. Ao se considerar que o rio tem a garantia do direito à vida, por exemplo, quando uma lei ambiental evita que uma pessoa polua o rio ou quando a lei pune a pessoa que poluiu as águas do rio, essa proteção da vida de um bem natural é também a proteção da própria vida da pessoa humana, uma vez que os seres humanos dependem da existência da natureza, o que caracteriza uma ética da solidariedade.

A proteção do rio contra exploração e poluição permite que ele possa manter seu ecossistema e fornecer recursos de forma sustentável. Ainda, o envolvimento da população, em especial de comunidades ribeirinhas em práticas de recuperação e preservação dos rios, implica no compromisso destas com sua própria saúde e qualidade de vida, havendo assim um respeito mútuo tanto com os direitos do rio quanto com seus próprios direitos de existir e prosperar. Além disso, o debate sobre o meio ambiente e os animais como sujeitos de direitos deve ser levado para dentro da escola. Como o pensamento das pessoas demora gerações para ser modificado, é somente através da educação ambiental que as pessoas começarão a se conscientizar do problema da poluição e do desmatamento, por exemplo.
Dessa forma, a educação ambiental contribui, no longo prazo, para combater os problemas ambientais e constituir uma relação mais harmoniosa do ser humano com o meio ambiente, caracterizando uma forma de solidariedade. No Brasil, a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) foi instituída em 1999 e regulamentada em 2002, estabelecendo princípios, diretrizes e objetivos para a Educação Ambiental no Brasil, visando a conscientização e ações de preservação do meio ambiente, uso sustentável dos recursos naturais e desenvolvimento de uma sociedade responsável em relação às questões socioambientais. Dentre os objetivos fundamentais da Educação Ambiental, destacam-se: “o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; incentivo à participação individual e coletiva, na preservação do equilíbrio do meio ambiente; o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade”.
No caso do Rio Belém, algumas propostas que visam sua revitalização incluem ações de educação ambiental e mutirões de limpeza e plantio. Em 2016 foi lançada a campanha “Mais Vida no Rio Belém”, cujo objetivo era o incentivo à proteção e recuperação do rio, de modo a envolver a população local em ações de educação ambiente permanente. Como parte da campanha foi criada uma cartilha denominada “Vamos dar vida ao Rio Belém?”, que continha informações geográficas sobre sua bacia hidrográfica, dados sobre sua poluição e ações que poderiam auxiliar na recuperação do rio. O olhar do Rio como um “sujeito de direitos” sob a perspectiva da educação possui implicações em valores, com destaque para a interdependência com a natureza; educação crítica, de modo a fazer pensar sobre o impacto das ações humanas sobre o meio ambiente; comunidade, promovendo a participação ativa na proteção de recursos, e cultural, de forma a envolver as comunidades locais e levantar aspectos culturais acerca dos rios.

Pensando na educação e formação de consciência ambiente, é necessário que seja dada importância à transformação cultural, com a mudança de uma abordagem antropocêntrica para a chamada de ecocêntrica, promovendo assim um equilíbrio entre seres humanos e a natureza; a implementação de ações prática, tais como projetos educacionais de limpeza dos rios e reflorestamento; promoção de mudança de mentalidade, justamente a fim de aceitar a ideia do rio como um “sujeito de direito”; a capacitação de educadores e a mudança de políticas públicas.
Nós, como futuros bioeticistas, acreditamos que reconhecer o rio como sujeito de direitos é essencial para fortalecer a ética da solidariedade e a preservação ambiental. A bioética deve ir além das relações humanas e considerar a interdependência entre os seres vivos e os ecossistemas. A educação ambiental desempenha um papel fundamental nessa mudança de perspectiva, pois prepara as futuras gerações para uma relação mais respeitosa com a natureza. Assim, defendemos a implementação de políticas públicas que garantam a proteção dos rios e a participação ativa da sociedade na sua conservação.



O presente ensaio foi elaborado para disciplina de Bioética Ambiental do Programa de Pós-Graduação em Bioética da PUCPR tendo como base as obras:



Imagens produzidas por Inteligência Artificial, Canva. https://www.canva.com/pt_br/
Instituto Alana, Sujeitos de Direito. Disponível em: <https://alana.org.br/glossario/sujeitos-de-direito/>.

Fernando Ferreira. O que é direito ambiental. JusBrasil. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-ambiental-entenda-o-conceito-em-5-pontos/1247910096>.

Thiago Cunha; Cláudio Lorenzo. Bioética global na perspectiva da bioética crítica. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/bioet/a/pXtsDt8qV8kQ6SHmBm6LSyv/?format=pdf&lang=pt>.

Felipe Dalla Vecchia. As gerações (ou dimensões) de direitos humanos e fundamentais. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-geracoes-ou-dimensoes-de-direitos-humanos-e-fundamentais/781113772>.

Guilherme Purvin. A natureza como sujeito de direitos. Disponível em: <https://oeco.org.br/colunas/a-natureza-como-sujeito-de-direitos/>.

Portal de Educação Ambiental. O que é educação ambiental. Disponível em: <https://semil.sp.gov.br/educacaoambiental/2023/06/o-que-e-educacao-ambiental/>.

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA. Disponível em: <https://www.gov.br/mma/pt-br/composicao/secex/dea/pnea>.

Ceres Battistelli. Campanha incentiva a proteção e recuperaçao do Rio Belém. Disponível em: <https://www.bemparana.com.br/publicacao/colunas/conteudo-sustentavel/campanha-incentiva-a-protecao-e-reuperacao-do-rio-belem/>.

 

 


É Gente ou Água? Rios como Sujeitos de Direito, Ética, Alteridade e Bioética.


Luana Florentino Fonseca   - Advogada 
Marcio Henrique Cardoso - Médico


 


No século XXI, pode parecer até estranho falar sobre "rios como sujeitos de direito", não é mesmo? Essa ideia é realmente inovadora, especialmente porque desafia a visão antropocêntrica que ainda predomina em nossa sociedade. O antropocentrismo, como sabemos, é a ideia de que o ser humano ocupa o centro de tudo, sendo considerado o ser mais importante. Esse pensamento influencia quase todos os aspectos da sociedade moderna e frequentemente serve de justificativa para a exploração irresponsável dos recursos naturais, sem levar em conta as consequências para o futuro. O filósofo Mauro Grün, conhecido por suas reflexões sobre o antropocentrismo e suas implicações na relação entre o ser humano e o meio ambiente, resume o conceito de maneira clara: "O homem é considerado centro de tudo, e todas as demais coisas no universo existem única e exclusivamente em função dele." Esse pensamento ainda permeia a sociedade contemporânea, muitas vezes legitimando o consumo excessivo e insustentável dos recursos naturais. O reconhecimento dos rios como sujeitos de direito quebra essa lógica ao nos convidar a vê-los não apenas como recursos, mas como partes essenciais de um sistema do qual também fazemos parte. Essa abordagem ressignifica nossa relação com a natureza, propondo um olhar ético e empático, que nos leva a perceber os rios como seres vivos com direitos próprios, e não como meros instrumentos para o nosso uso. Aqui entra o princípio da alteridade, inspirado em Emmanuel Lévinas,filósofo francês nascido em uma família judaica na Lituânia. Lévinas nos ensina que a ética começa no encontro com o outro, seja uma pessoa ou a natureza. Esse princípio nos convida a reconhecer e respeitar a alteridade do outro, entendendo-o como distinto e digno de consideração, o que se aplica perfeitamente à nossa relação com os rios e o meio ambiente. Alteridade é sobre respeito e cuidado, enquanto o utilitarismo vê os rios apenas como fonte de água ou energia. A alteridade nos desafia a reconhecer o valor intrínseco dos rios, essenciais para a vida no planeta. Vejamos: os rios refletem nossas escolhas sociais. Poluição e degradação mostram negligência, enquanto projetos de revitalização, como o do Rio Belém em Curitiba, apontam que é possível mudar nossa relação com a natureza – obvio que o essencial seria não precisar de revitalização, em razão de prejuízo causado pelo comportamento humano.
Queremos dizer, e reconhecer os rios como sujeitos de direito não é apenas uma questão ou um conceito legal, mas trata-se também de uma transformação ética que promove uma convivência mais sustentável. Cabe lembrar: Epistemologicamente, a palavra "sustentável" está ligada à ideia de algo que pode ser mantido ou sustentado ao longo do tempo, sem comprometer os recursos necessários para sua continuidade. Derivada do latim "sustentare", que significa "sustentar, apoiar ou manter", o termo reflete uma compreensão multidimensional que integra aspectos ecológicos, sociais e econômicos. No campo do conhecimento, "sustentável" implica uma visão crítica e holística, reconhecendo a interdependência entre seres humanos, natureza e recursos. Esse conceito vai além do simples uso eficiente de recursos, abrangendo um compromisso ético com o equilíbrio entre atender às necessidades do presente e preservar a capacidade das gerações futuras de suprirem as suas. A sustentabilidade, nesse sentido, é tanto um desafio quanto uma responsabilidade compartilhada, que exige uma abordagem integrada e consciente sobre como coexistir no mundo. Durante o V Congresso Internacional Ibero-americano de Bioética, a Monja Coen destacou que a harmonia com o meio ambiente é essencial para nossa sobrevivência e espiritualidade, sendo necessário desenvolver consciência ecológica e ações responsáveis para proteger o planeta. Em sua fala, ressaltou que a natureza é um organismo vivo. Nesse sentido, reconhecer isso é reconhecer o óbvio: precisamos dos rios não apenas como recurso material. Afinal, a Terra, conhecida como planeta azul, tem 70% de sua superfície coberta por água. Desse total, 97,5% é salgada, e apenas 2,5% é doce. Ainda, do pouco que é doce, 69% está em geleiras, 30% em águas subterrâneas, e apenas 1% em rios e lagos (dados da ANA). O Brasil possui a maior rede hidrográfica do mundo (IBGE Educa), evidenciando a importância do ciclo hidrológico e sua interdependência com todos os seres vivos. Compreender que os rios têm um ciclo próprio, independente da intervenção humana, nos faz enxergar que sua única "dependência" é não serem prejudicados por nossas ações. Da mesma forma que as pessoas possuem autonomia como sujeitos de direitos, os rios também têm seu curso natural, essencial para o equilíbrio do planeta. Respeitá-los e reconhecê-los como sujeitos de direito é, em última instância, respeitar a vida e garantir os direitos de todos os seres humanos. Neste sentido, como futuros bioeticistas, compreendemos que adotar uma perspectiva bioética fundamentada na alteridade é fundamental para enfrentarmos os desafios ambientais. Essa abordagem nos impulsiona a reconhecer a interconexão entre todos os seres, promovendo uma ética que valoriza o respeito e a responsabilidade pela natureza e seus elementos, como os rios, que não devem ser vistos apenas como recursos, mas como sujeitos com direitos próprios. No Brasil, iniciativas como a tentativa de conceder personalidade jurídica ao rio Doce após o desastre de Mariana destacam a urgência de proteger nossos recursos hídricos. Embora ainda faltem mecanismos legais sólidos, a discussão ética já representa um marco importante no avanço dessa pauta. Assim, a bioética ambiental contribui para equilibrar as necessidades humanas e a preservação do meio ambiente, reconhecendo que a sobrevivência de todas as formas de vida está interconectada. Exemplos globais, como o reconhecimento jurídico do rio Whanganui na Nova Zelândia e a constitucionalização dos direitos da natureza no Equador, demonstram avanços significativos na busca por um equilíbrio ecológico.

Este ensaio foi elaborado para a disciplina de Direito Ambiental, tendo como base as seguintes obras, que fundamentam a reflexão sobre a relação entre os seres humanos e a natureza, e abordam a questão dos rios como sujeitos de direito dentro de uma perspectiva ética e bioética:


DAITX, Vanessa Vitcoski. O ensino de ciências e a visão antropocêntrica. 2010. Monografia (Licenciatura em Ciências Biológicas) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/35277. Acesso em: 22 dez. 2024.

SILVA, Camila Almeida da; SILVA, Francisco Sidomar Oliveira da; NICOLLI, Aline Andréia. Educação ambiental: o que pensam os professores que atuam com o ensino de Ciências, no ensino fundamental. XII Encontro Nacional de Pesquisa em Educação em Ciências – XII ENPEC, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, 25 a 28 de junho de 2019. Disponivel em: https://abrapec.com/enpec/xii-enpec/anais/resumos/1/R0380-1.pdf. Acesso em: 22 dez. 2024.

ZANON, Andrei. O princípio da alteridade de Lévinas como fundamento para a responsabilidade ética. Perseitas, vol. 8, pp. 75-103, 2020. FONDO EDITORIAL FUNLAM Disponível em: https://doi.org/10.21501/23461780.3489. Acesso em: 22 dez. 2024.