Por Jean F. dos Santos
Discente do curso de Pós Graduação em Conservação da
Natureza e Educação Ambiental.
Em uma operação realizada pela Companhia
Independente de Policiamento do Meio Ambiente (CIPOMA), foram apreendidas 646
aves silvestres no Pernambuco, no município de Lajedo, espécies como galo de
campina, guriatã, caboclinho, azulão, rolinha, papa-capim e sanhaçu, foram encontradas
em uma casa sobre a posse de um homem de 38 anos que acabou sendo preso por
crime ambiental e venda ilegal de pássaros.
Assim, é notável ver o quanto a
prática de criar pássaros
silvestres como animais de estimação no Brasil é realmente significativa,
pois durante anos essa prática foi realizada de maneira desordenada e sem
controle, visto que para que o pássaro esteja pronto para ser comercializado,
muitos processos são realizados e muitas vezes a condição de bem
estar animal é deixada de lado, pois o impacto dessa atividade, faz com que
os animais sejam submetidos à técnicas de coleta violentas, retirada de animais
com apenas dias de vida, más condições de transporte
e ambientes que propiciam níveis de estresse elevados.
Segundo dados do IBAMA
2002, os Núcleos de Fauna e os Centros de Triagem de Animais Silvestres
receberam um total de 44.355 espécies vindas de apreensões, sendo 82,71% aves,
13% répteis e 3,54% mamíferos.
A demanda por animais
silvestres vivos para suprir o mercado de animais de estimação é a
modalidade que mais incentiva o tráfico de animais no Brasil,
sendo a terceira maior atividade ilícita do mundo, na qual perde apenas para o
tráfico de armas e drogas. É estimado que são movimentados cerca de 1,5 bilhões
por ano por conta dessas atividades e que além do sofrimento animal isso gera
consequências ambientais gravíssimas que podem levar à extinções
locais ou extinção de espécies como um todo, criando desequilíbrios
ecológicos. Segundo A analista ambiental do ICMBio, Patricia
Serafini as aves, passam a ter inúmeros problemas principalmente
comportamentais e não contribuem para a reprodução, desequilibrando a
manutenção da população, pois as aves acabam perdendo seu potencial
reprodutivo, tendo em vista que o animal fica engaiolado e acaba o impossibilitando de exercer sua função
reprodutiva.
Para conter essas práticas, em
2001 a atividade de criação amadorista de pássaros passou a ser controlada pelo
IBAMA,
na qual várias normativas
foram definidas para o cadastramento de criadores, sendo que o cadastro poderia
ser feito pela internet, com as normativas estabelecidas os criadores comercias
legais que atendessem a todas as regras promovidas pelo Ibama, poderiam
comercializar os pássaros de maneira correta.
Anos mais tarde o IAP
(Instituto Ambiental do Paraná), visando garantir melhores condições de
cuidados e melhor atendimento aos criadores comerciais, passou a ser
responsável pela fiscalização dos criadores e também das novas normativas de
comercialização. A medida passa a servir como alerta para os criadores, pois
até o dia 27 de outubro de 2016 os criadores terão que se regularizar conforme
as medidas estabelecidas pelo IAP. Antes comandadas pelo Ibama, com o IAP assumindo
as condições normativas de criadores comerciais, as normas estão mais
restritivas, como exemplo disso era que anteriormente o criador poderia ser
encarregado de até 100 pássaros de espécies nativas, número que atualmente
passa a ser restrito para 30 pássaros.
O argumento usado para os
criadores comerciais para o uso e comercialização da fauna silvestre, se atua
conforme a INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 18, de 30 de dezembro de 2011, promovida pelo IBAMA, para
comercialização ornitofílica o criador amador de passeriformes da fauna
silvestre brasileira, deve adotar as medidas legais como cadastramento,
numeração correta das anilhas das aves, condições de reprodução, levando em
consideração as normativas estabelecidas pelo órgão fiscalizador.
Todavia e qualquer forma de uso
da fauna silvestre deve ser investigada e monitorada, pois segundo a Lei 5.197/67.
Animais de quaisquer espécies, sobre qualquer fase de seu desenvolvimento que
vivem naturalmente fora do cativeiro, formando a fauna silvestre , tais como
ninhos, criadouros naturais, abrigos, são propriedades do Estado, sendo
proibida a sua utilização, perseguição, apanha ou caça.
Acredito, com uma visão
ambientalista, construída aos anos de formação acadêmica que apesar de todo
esforço para fiscalizar os criadores comerciais o prejuízo causado na fauna já
é irreversível, dentre todas essas dificuldades ainda está a conscientização da
população que almeja criar um animal silvestre, muitas vezes esse hábito por
mais que o indivíduo acredite que a fauna é inesgotável, acaba por comprometer
todo um ecossistema. Por consequência disso os órgãos fiscalizadores buscam
maneiras de preservar e cultivar o restante da fauna, apesar de todas as dificuldades
apresentadas, não é possível prever um futuro, porém é necessário que a
fiscalização para com esse comercio seja cada vez mais rígida e por
consequência disso melhorar a preservação da fauna e do ecossistema como um
todo.
Este ensaio foi elaborado para a
disciplina de Ética no Uso do Bem estar Animal tendo como bases as obras:
1. BRASIL GOVERNO FEDERAL. Tráfico de animais contribui para extinção de espécies. Disponível em : < http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2014/07/trafico-de-animais-contribui-para-extincao-de-especies>. Acesso em 11 de agosto de 2016.
2. BRASIL. Lei
5.197 – Lei de Proteção a Fauna. 1967
3. IBAMA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, de 30 de dezembro de 2011. Disponivel em : <http://www.ibama.gov.br/phocadownload/fauna_silvestre_2/legislacao_fauna/2011_ibama_in_18_2011_altera_%20in_03_2011_criacao_fauna_exotica2.pdf>.
Acesso em 11 de agosto de 2016.