Karina Carneiro de Melo
Bacharel em Direito pela UNINTER, Lattes
Sara de Oliveira da Silva
Bacharel em Enfermagem pela PUCPR, Lattes
O termo “sujeito de direito” é muito reconhecido no ordenamento jurídico, destinado especialmente às pessoas físicas, ou seja, indivíduos, e também entidades, exemplo: ONGS e empresas. No entanto, ao tratarmos sobre “Os rios”, esse aspecto do sujeito deve ser levado em consideração, afastando a natureza apenas como um conceito de “coisa” ou “lugar”, sem direitos.
De acordo com a autora Fernanda do nascimento Matias a educação ambiental aparece como um tema contemporâneo que deve estar presente no currículo e nas propostas pedagógicas, estimulando todos a cuidarem do meio ambiente e evitar o desperdício e contaminação das águas. Entretanto, o crescimento populacional, industrialização e urbanização, vem sendo um contraponto no cuidado com os rios, por esses fatores e outros, como influências antrópicas, diferentes formas de uso e ocupação do meio físico, as águas vem sofrendo degradação.
O autor Carlos Alexandri T. P. Menuchi explica que ao negarmos os direitos aos rios, como por exemplo, estar limpo, fluir em sua naturalidade, não modificar a sua corrente, traria novamente a ideia dos rios serem apenas meros recursos a serem explorados, excluindo a necessidade de respeito e conscientização, sendo assim, seriam explorados e voltariam a sofrer danos, através das deficiências na infraestrutura sanitária e urbana, a ineficiente gestão dos resíduos sólidos urbanos, as ocupações das planícies aluviais e a impermeabilização do solo, que são alguns dos principais fatores que condicionam ao estado de poluição em cursos hídricos.
O mal uso e poluição dos rios, traria consequências como a diminuição da biodiversidade local, principalmente plantas aquáticas e animais, desequilíbrio do ecossistema, proliferação de doenças de veiculação hídrica como por exemplo a cólera e a hepatite, eutrofização dos corpos hídricos, redução do rendimento agrícola, perda da qualidade da água potável, contaminação dos lençois freáticos e diversas fontes de água, assim acarretando danos para o meio ambiente, os animais e os seres humanos, tanto atualmente, quanto nas gerações futuras, que irão continuar sofrendo com os danos causados por negar o direito aos rios, ferindo de maneira direta o princípio ético de preservação.
Os autores Alexandra Fátima Saraiva Soares e Luís Paulo Souza e Souza elucidam que os impactos negativos ocasionados ao meio ambiente, como contaminação da água de abastecimento público, têm sido pouco considerados como determinantes ambientais da saúde em conjunto com os sociais (Soares e Souza, 2019). Os agentes públicos e a sociedade devem compreender que, ao se preservar a qualidade dos mananciais de abastecimento de água, estarão, consequentemente, promovendo saúde pública e desonerando o sistema de saúde (Soares e Souza, 2019)
O Brasil foi o primeiro membro da OMS a criar, em 2006, a Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde (CNDSS). Os objetivos estabelecidos pela CNDSS incluem: produzir informações e conhecimentos sobre determinantes sociais da saúde no Brasil; contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas e programas para a promoção da equidade em saúde; promover a mobilização de diferentes instâncias do governo e da sociedade civil sobre o tema.
Importante destacar que um dos Bioeticistas, como Van Rensselaer Potter, especialmente em seu livro
“Bioética; Ponte para o Futuro” traz uma visão abrangente da relação entre ética e ecologia, seu conceito de bioética envolvia não apenas questões médicas, mas também a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade do planeta. O termo bioética global. VIDA É: Todo o ecossistema. Potter enfatizou a interdependência entre o ser humano e o meio ambiente, vendo o bem-estar humano como inseparável da saúde ecológica. Para ele, os rios não deveriam ser apenas fontes de água e recursos para uso humano, mas sim parte integrante de um sistema ecológico que merece respeito e cuidado. Ele argumentaria que, ao proteger os rios, estamos, na verdade, preservando o equilíbrio do ecossistema, o que é essencial para a sobrevivência da humanidade a longo prazo.
“Bioética; Ponte para o Futuro” traz uma visão abrangente da relação entre ética e ecologia, seu conceito de bioética envolvia não apenas questões médicas, mas também a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade do planeta. O termo bioética global. VIDA É: Todo o ecossistema. Potter enfatizou a interdependência entre o ser humano e o meio ambiente, vendo o bem-estar humano como inseparável da saúde ecológica. Para ele, os rios não deveriam ser apenas fontes de água e recursos para uso humano, mas sim parte integrante de um sistema ecológico que merece respeito e cuidado. Ele argumentaria que, ao proteger os rios, estamos, na verdade, preservando o equilíbrio do ecossistema, o que é essencial para a sobrevivência da humanidade a longo prazo.
“É importante pensar no rio como sujeito de direito e não apenas como ‘algo’ ou ‘propriedade do Estado’”.
É sabido que, o artigo 21, inciso XIX/ da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência da União para instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso. Portanto, sabendo que os rios são bens públicos e de uso comum do povo, da mesma forma que todos têm direito de visitá-los, há a necessidade de ampliar de forma pedagógica e educacional que todos devem cuidar dos rios, não apenas para aspectos de lazer mas para aspectos de saúde.
A noção de domínio público é mais extensa que a de propriedade, pois se trata de uma relação de poder que o “Estado” exerce sobre os bens públicos ou particulares de interesse público que merecem sua proteção tendo em vista o interesse da sociedade. Neste mesmo sentido, quando pensamos sobre a necessidade de prevenção do Rio Belém, por exemplo, bem como todos os demais rios, sujeitos de direito, é importante que toda comunidade tenha conhecimento do PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, este princípio obriga a tomar medidas para prevenir danos ambientais e à saúde humana, mesmo quando não há certeza científica absoluta sobre os rios, afinal, é por meio da aplicação deste princípio que qualquer medida a ser tomada com o rio ou ao redor, devemos pensar sobre a precaução, a fim de evitar danos (que até podem ser previstos), para não prejudicar o rio ou mesmo a sociedade (comunidades locais que vivem ao redor). Este princípio é consagrado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. No Brasil, o princípio da precaução está presente em leis federais, estaduais e municipais, além da Constituição Federal. Importante destacar que o princípio da precaução é diferente do princípio da prevenção, que se aplica a riscos ou impactos já conhecidos.
Como exemplo de como a consciência humana e a educação sobre a necessidade do cuidado dos rios, trazemos aqui um breve relato sobre o ex- vendedor de frutas Diego Saldanha criou uma ecobarreira para limpar o rio de sua infância, agora, dedica-se à projetos ambientais. O criador enfatizou - "É um rio importante pra mim, que fez parte da minha infância. Com o passar do tempo, comecei a observar esse rio morrendo aos poucos e decidi agir e fazer algo útil para a sociedade".
Nós como futuras Bioeticistas reconhecemos que os rios devem ser tratados como sujeito de Direito, os rios representam uma transformação fundamental na nossa abordagem em relação à natureza e aos recursos hídricos. Essa perspectiva de tratá-lo como sujeito e não como ‘algo’ vai além de um dever ambiental, sendo também uma responsabilidade ética e de saúde pública. O Princípio da precaução com sua ênfase na ação preventiva, é crucial para garantir que as atividades humanas não causem danos irreparáveis aos rios e às comunidades que deles dependem. Em um contexto de crescente degradação ambiental, é essencial que adotemos uma visão integrada, que considere tanto as necessidades humanas quanto a preservação do ecossistema. O respeito aos rios como sujeitos de direito não só fortalece a sustentabilidade, mas também assegura um futuro mais saudável e equilibrado para as gerações presentes e futuras.
O presente ensaio foi elaborado para disciplina de Bioética Ambiental do PPGB/PUCPR tendo como base as obras:
BIOÉTICA AMBIENTAL - Sobre esse olhar;
CAMPOS, A.P.S. A presença de metais e compostos químicos orgânicos nas águas superficiais e nos sedimentos do Rio Tietê / Presence of metals and organic chemical compounds in surface waters and sediments of the Tiete River. https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/6/6134/tde-11092012-203210/publico/AnaPaulaCampos.pdf
MATIAS, F.N, DOMINGUES S.C. Educação ambiental e ginástica na Base Nacional Comum Curricular: uma análise sobre a frequência da ocorrência de palavras-chave. https://doi.org/10.20396/conex.v19i1.8660811.
MENUCHI, C. A. T. P. Análise das oportunidades e desafios no uso de Soluções baseadas na Natureza como medidas complementares ao "Programa Novo Rio Pinheiros" na cidade de São Paulo / Analysis of opportunities and challenges in the use of Nature-based Solutions as complementary measures to the "Novo Rio Pinheiros Program" in the city of São Paulo.
SOARES, A.F.S, SOUZA, L.P.S.- CONTAMINAÇÃO DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO POR POLUENTES EMERGENTES E O DIREITO À SAÚDE. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v20i2p100-133
COMUNICAÇÃO - Linguagem de blog, Comunicação com a sociedade, linguagem diferenciada e não científica, (sem teor de integridade científica), claro e objetivo;
Imagens que ilustram o ensaio obtidas por inteligência artificial generativa
Nenhum comentário:
Postar um comentário